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II SÉRIE-A — NÚMERO 250

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artigo 4.º da proposta de lei), com exceção da promoção da educação, formação e sensibilização sobre direitos

humanos e a prevenção e combate à discriminação, e da promoção da criação de códigos de boas práticas na

luta contra a discriminação, atualmente previstas nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 93/2017, de

23 de agosto, respetivamente.

Nas competências é de realçar a introdução do fator «língua» como fator de discriminação (artigo 4.º, n.º 1,

da proposta de lei) a acrescer à origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem,

permitindo, assim, alcançar a harmonização com o disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição da República

Portuguesa (princípio da igualdade).

Preveem-se serviços de apoio próprios afetos à CICDR (v. artigo 9.º da proposta de lei) que compreendem

duas unidades distintas: uma unidade de direito e sanções e uma unidade de projetos, relações públicas e

internacionais.

Revogam-se os artigos 6.º a 9.º da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da

prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade,

ascendência e território de origem, onde se encontram atualmente estabelecidas a orgânica e competências da

CICDR.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 17.º da proposta de lei estabelece como data de entrada em

vigor o dia 29 de outubro de 2023, em linha com a data prevista para a entrada em vigor do diploma que prevê

a extinção, por fusão, do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP)3, onde funciona atualmente a

CICDR, e a criação da agência portuguesa para as minorias, migrações e asilo (APMMA), entidade que sucede

a este organismo, em matéria de acolhimento e integração.

I. c) Enquadramento legal e antecedentes

A Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) foi criada pela Lei n.º 134/99, de 28

de agosto, que proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor,

nacionalidade ou origem étnica, onde se previa a sua composição, competências e funcionamento (artigos 5.º

a 8.º).

Posteriormente, este diploma foi revogado pela Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, que estabelece o regime

jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor,

nacionalidade, ascendência e território de origem.

A Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, veio promover o reforço do regime jurídico da proteção do combate à

discriminação, até então consagrado nas Leis n.os 134/99, de 28 de agosto, e 18/2004, de 11 de maio,

apresentando uma abordagem mais transversal, e introduzindo as seguintes alterações na ordem jurídica

nacional:

(1) Alargamento do âmbito de aplicação à ascendência e território de origem;

(2) Referência explícita às discriminações múltiplas, nas suas formas aditivas e intersecionais, e à

discriminação por associação;

(3) Reforço da composição e atribuições da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

(CICDR), atribuindo-lhe a competência para os processos de contraordenação e determinação e aplicação das

respetivas coimas e sanções acessórias;

(4) Possibilidade de as partes poderem submeter a resolução dos litígios a um procedimento de mediação a

seu pedido, ou por impulso daquela Comissão, com o consentimento do infrator ou da infratora, e da vítima ou

seus representantes legais.

No termos do artigo 6.º deste diploma, a CICDR funciona atualmente junto do Alto Comissariado para as

Migrações, IP (ACM, IP), criado pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro. A Lei n.º 93/2017, de 23 de

agosto, define também a composição da CICDR (artigo 7.º) e as respetivas competências (artigo 8.º).

No que respeita ao enquadramento jurídico-constitucional e doutrinário das entidades administrativas

3 Artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho - Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP – https://diariodarepublica.pt/ dr/detalhe/decreto-lei/41-2023-213881448.