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28 DE JUNHO DE 2023

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independentes, natureza jurídica assumida pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

que ora se pretende criar, remete-se para a nota técnica elaborada pelos serviços, que se anexa (v. págs. 6 e

7).

Quanto a iniciativas parlamentares respeitantes a matérias conexas com as da proposta de lei em apreço,

de acordo com o referido na nota técnica elaborada pelos serviços, verifica-se que na presente Legislatura não

se encontram pendentes quaisquer iniciativas.

No que toca aos antecedentes parlamentares, é de referir que foi a Proposta de Lei n.º 61/XIII/2.ª (GOV) que

deu origem à Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto – Estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do

combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de

origem, que não sofreu alterações subsequentes.

PARTE II – Opinião da relatora

Dos pareceres recebidos realça-se que todas as entidades se expressaram globalmente a favor da

concretização da autonomização institucional da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

(CICDR), opção que permite contribuir para o reforço das garantias de independência e imparcialidade desta

entidade. No entanto, não deixam de ser apontadas algumas questões que carecem de ajustamentos e de

clarificação legal.

A necessidade de clarificação da responsabilidade processual, por exemplo, é uma das questões que são

sinalizadas pela CGTP-IN no parecer do Conselho para as Migrações, onde se aponta que «[…] é aconselhável

e adequado concentrar todas as fases do processo de contraordenação na mesma entidade, o que significa que

toda a tramitação deste processo, desde a receção e análise das queixas até à instrução e decisão, deve passar

para a inteira responsabilidade da Comissão, revogando-se todas as competências do Alto Comissariado neste

âmbito, o que a proposta não faz, abrindo espaço a uma ambiguidade totalmente indesejável nesta matéria».

No novo quadro de competências da CIDRC, o ACM, no seu parecer, evidencia que a Comissão deixará de

ter como competência específica a promoção da educação, formação e sensibilização sobre direitos humanos

e a prevenção e combate à discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência

e território de origem. Esta competência, até agora levada a cabo pela CICDR, reveste-se de extrema

importância dado que os fenómenos de discriminação racial necessitam de promoção de ações de âmbito

educativo e preventivo, considerando-se relevante a clarificação da entidade a quem será atribuída esta

competência.

O ACM sinaliza igualmente a relevância da manutenção do dever de participação obrigatória das entidades

públicas previsto na atual lei e que não consta do articulado da proposta de lei (v. artigo 17.º, n.º 4, da Lei

n.º 93/2017, de 23 de agosto). De acordo com o ACM, «será importante salvaguardar o dever que impende

sobre as entidades públicas de remessa e denúncia obrigatória à CICDR de situações sempre que tenham

conhecimento de factos suscetíveis de consubstanciar práticas discriminatórias previstas e puníveis pela Lei

n.º 93/2017, de 23 de agosto».

PARTE III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 82/XV/1.ª – Procede à criação da

Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial.

2. Com a presente iniciativa legislativa visa-se proceder à autonomização institucional do combate à

discriminação racial face às questões migratórias, através da criação da Comissão para a Igualdade e Contra a

Discriminação Racial (CICDR), como entidade administrativa independente, dotada de poderes de autoridade,

que passa a funcionar junto da Assembleia da República.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a Proposta de Lei n.º 82/XV/1.ª – Procede à criação da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação

Racial reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.