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II SÉRIE-A — NÚMERO 250

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previstas;

ii) Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público, para fins de investigação criminal, de

instrução e de decisão de processos criminais, bem como no âmbito das suas competências legalmente

previstas nos demais processos que são da competência dos tribunais judiciais;

iii) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de

inquérito ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e na repressão da

criminalidade, no âmbito dessas competências;

d) Prever a consulta obrigatória da BDID, pelos serviços do registo comercial, quando for promovido o registo

de nomeação ou de recondução no cargo de gerente, administrador ou de outro membro de órgão sujeito a

registo, por forma a garantir que não se encontra impedido de exercer o cargo;

e) Prever que os dados já contidos nas bases de dados da Administração Pública, nomeadamente nas bases

de dados das inibições e destituições, de identificação civil e do registo civil são comunicados à base de dados

do registo comercial de forma automática e, no caso de bases de dados que não se encontrem sob

responsabilidade do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), com recurso à Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública;

f) Prever a possibilidade de os serviços do registo comercial solicitarem e obterem informação sobre a

inibição de determinada pessoa singular para o exercício de determinados cargos num outro Estado-Membro

da União Europeia;

g) Prever as entidades responsáveis pela gestão da BDID e pelo tratamento de dados pessoais acessíveis

através desta base de dados;

h) Prever os prazos de conservação e de destruição de dados pessoais constantes da BDID;

i) Prever o intercâmbio de informação relativa às pessoas singulares que se encontrem inibidas de praticar

atos de comércio, de exercer determinados cargos ou de administrar patrimónios alheios, entre o registo

comercial nacional e os registos comerciais de outros Estados-Membros da União Europeia;

j) Prever um dever de comunicação por via eletrónica ao IRN, IP:

i) Da destituição judicial dos gerentes ou dos membros do conselho de administração transitadas em

julgado, a efetuar pelo tribunal;

ii) Das inibições de pessoas singulares para o exercício do comércio, para a ocupação de determinados

cargos e para a administração de patrimónios alheios decretadas a título definitivo, a efetuar pelo tribunal

ou pela entidade administrativa que a decreto» – cfr. artigo 2.º da proposta de lei.

O Governo propõe que esta autorização legislativa tenha «a duração de 180 dias» – cfr. artigo 3.º da proposta

de lei.

PARTE II – Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 85/XV/1.ª (GOV), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 85/XV/1.ª – Autoriza o Governo

a criar a base de dados de inibições e destituições e a transpor a Diretiva (UE) 2019/1151.

2. A matéria referente aos direitos, liberdades e garantias integra a reserva relativa da competência

legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, pelo

que o Governo pode ser autorizado, pela Assembleia da República, a legislar sobre esta matéria.

3. Obedecendo ao disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do Regimento