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28 DE JUNHO DE 2023

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4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa em apreço reveste a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo

119.º do RAR, e é assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de

acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, o que acontece no presente caso.

A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do Regimento.

Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais para o Orçamento do Estado, o

artigo 10.º remete a respetiva produção de efeitos para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do

Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado «norma-

travão».

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores ou os

sindicatos participarem na elaboração de legislação do setor ou do trabalho, respetivamente na alínea d) do

n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública, de

19 de junho a 19 de julho de 2023, através da publicação desta proposta de lei na Separata n.º 62/XV do Diário

da Assembleia da República, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem como dos artigos 469.º a 475.º do

Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Na nota técnica, que segue em anexo ao presente parecer, é recomendado que, por motivos de segurança

jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, não seja colocado o número de ordem de alteração,

nem acrescentado o elenco de diplomas que procederam a alterações, quando a mesma incida sobre códigos

ou atos legislativos de estrutura semelhante.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 10.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Contudo, na nota

técnica, é recomendado que o disposto no artigo 10.º seja dividido em dois artigos, autonomizando a produção

de efeitos da entrada em vigor.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário nem suscita outras questões pertinentes no âmbito da legística formal, sem prejuízo de análise mais

detalhada a ser efetuada no momento da redação final.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), não se apurou a existência de qualquer iniciativa

ou petição pendente sobre esta matéria para além da proposta de lei aqui em análise.

Assinala-se o Projeto de Lei n.º 647/XV/1.ª (PCP) – Reforço dos direitos de maternidade e de paternidade,

que foi apreciado na presente Legislatura e rejeitado, na generalidade, na sessão plenária do dia 2 de junho de

2023.