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28 DE JUNHO DE 2023

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hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto» [alínea b)], ou a «dispensa do

acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade

hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto» [alínea l)]. Determina o n.º 3 da

norma que «as licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, para deslocação a unidade hospitalar

localizada fora da ilha de residência para realização de parto, por interrupção de gravidez, por adoção e licença

parental em qualquer modalidade: a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser

gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte; b) Não prejudicam o tempo já decorrido

de estágio ou ação ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o

completar; c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve ter lugar após o

termo da licença».

O artigo 94.º do CT incide sobre a concessão do estatuto de trabalhador-estudante, impondo que o

trabalhador que pretenda beneficiar deste estatuto comprove junto do empregador a condição de estudante. A

norma define, também, o que se entende por «aproveitamento escolar», como «a transição de ano ou a

aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja

matriculado, a aprovação ou validação de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina,

definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora para o ano letivo ou para o período anual de

frequência, no caso de percursos educativos organizados em regime modular ou equivalente que não definam

condições de transição de ano ou progressão em disciplinas» (n.º 4). O n.º 5 da norma alarga a abrangência do

conceito ao «trabalhador que não satisfaça o disposto no n.º 4 devido a acidente de trabalho ou doença

profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado

licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto,

licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês».

O artigo 249.º distingue os tipos de faltas, podendo as mesmas ser justificadas ou injustificadas. O n.º 2 da

norma considera, entre outras, justificadas as faltas motivadas «por impossibilidade de prestar trabalho devido

a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de

recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal»

[alínea d)], «pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de

residência para realização de parto» [alínea f)], ou, em geral, «a que por lei seja como tal considerada» [alínea l)].

Os efeitos das faltas justificadas estão previstos no artigo 255.º do CT, podendo tais faltas não afetar os

direitos dos trabalhadores (n.º 1), ou implicar a perda de retribuição (n.º 2). Entre as faltas inseridas neste último

grupo, e elencadas no n.º 2 da norma, incluem-se «as previstas nas alíneas f) e l) do n.º 2 do artigo 249.º quando

excedam 30 dias por ano» [alínea d)].

O Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da

eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados

no regime de proteção social convergente.

O artigo 4.º define o âmbito material do diploma, determinando que «a proteção é efetivada através da

atribuição de prestações pecuniárias, denominadas por subsídios, cujas modalidades são as seguintes: a)

Subsídio de risco clínico durante a gravidez; b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar

localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto; c) Subsídio por interrupção da gravidez;

d) Subsídio por adoção; e) Subsídio parental, inicial ou alargado; f) Subsídio por risco específico; g) Subsídio

por assistência a filho em caso de doença ou acidente; h) Subsídio para assistência a neto; i) Subsídio para

assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica; j) Subsídio específico por

internamento hospitalar do recém-nascido».

Dispõe o artigo 9.º-A que «o subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da

ilha de residência da grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite

fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de

residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar

expressamente de prescrição médica».

Ainda no que se refere ao montante dos subsídios, prevê-se no artigo 23.º deste diploma que «o montante

diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por necessidade de deslocação

a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida para realização de parto e por interrupção da gravidez

corresponde a 100 % da remuneração de referência da beneficiária» (n.º 1).