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II SÉRIE-A — NÚMERO 250

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A articulação dos subsídios supra indicados com a proteção na eventualidade de desemprego vem

determinada no artigo 27.º, prevendo-se no n.º 1 que a proteção dos beneficiários que estejam a receber

prestações de desemprego se concretize através da atribuição dos «a) Subsídio por risco clínico durante a

gravidez; b) Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da grávida;

c) Subsídio por interrupção da gravidez; d) Subsídio por parentalidade inicial; e) Subsídio por adoção».

O Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no

âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade, sendo que:

i. Nos termos do artigo 2.º, «a proteção prevista no âmbito do sistema previdencial concretiza-se na

atribuição de prestações pecuniárias destinadas a compensar a perda de rendimentos de trabalho em

consequência da ocorrência da eventualidade» (n.º 1), abrangendo «as situações de risco clínico durante a

gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, de adoção, de risco específico, de assistência a filho,

em caso de doença ou acidente, de assistência a filho com deficiência ou doença crónica e de assistência a

neto determinantes de impedimento temporário para o trabalho» (n.º 2); e,

ii. De acordo com o artigo 3.º, «a proteção prevista no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se

na atribuição de prestações pecuniárias destinadas a garantir rendimentos substitutivos da ausência ou da

perda de rendimentos de trabalho, em situações de carência económica, determinadas pela inexistência ou

insuficiência de carreira contributiva em regime de proteção social de enquadramento obrigatório ou no

seguro social voluntário que garanta proteção na eventualidade, ou pela exclusão da atribuição dos

correspondentes subsídios no âmbito do sistema previdencial» (n.º 1), abrangendo «as situações de risco

clínico durante a gravidez, de interrupção da gravidez, de parentalidade, de adoção e de riscos específicos»

(n.º 2).

O artigo 7.º define o âmbito material do diploma, elencando os subsídios que poderão ser atribuídos com

fundamento no seu regime, ali se incluindo, designadamente, o subsídio por risco clínico durante a gravidez

[alínea a)] e o subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência

da grávida, para realização de parto [alínea b)].

No artigo 9.º-A, prevê-se um subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora

da ilha de residência da grávida para realização de parto, o qual é atribuído «nas situações em que a grávida

necessite fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua

ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve

constar expressamente de prescrição médica».

No que se refere a montantes de subsídios, estabelece-se no artigo 29.º que o «montante diário dos subsídios

por risco clínico durante a gravidez, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de

residência da grávida e por interrupção da gravidez é igual a 100 % da remuneração de referência da

beneficiária». Por seu lado, de acordo com o artigo 56.º, «o montante diário dos subsídios sociais por risco

clínico em caso de gravidez, por necessidade de deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência da

grávida, por interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS».

Por fim, quanto ao direito ao acompanhamento da mulher grávida, o mesmo foi consagrado na Lei

n.º 15/2014, de 21 de março.

De facto, de acordo com o artigo 12.º deste diploma, nos serviços do Serviço Nacional de Saúde reconhece-

se e garante-se:

1. O direito de todos a ser acompanhados por uma pessoa por si indicada [alínea a) do n.º 1];

2. O direito da mulher grávida a:

i) Ser acompanhada por até três pessoas por si indicadas, em sistema de alternância [alínea b) do n.º 1];

ii) Ser acompanhada durante todas as fases do parto, por qualquer pessoa por si escolhida (n.º 2);

iii) Participar na gravidez, direito que também assiste ao pai, a outra mãe ou a pessoa de referência (n.º 3);

iv) ser acompanhada na assistência na gravidez, por qualquer pessoa por si escolhida (n.º 4).