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II SÉRIE-A — NÚMERO 250

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PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no âmbito

do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como na

alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado

pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, e republicado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta proposta de lei deu entrada a 6 de junho de 2023, acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia

de impacto de género. Foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança

Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 14 de junho, data em que

foi anunciada em sessão plenária.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A proposta de lei apresenta alterações legislativas no sentido de garantir uma licença a quem preste

assistência a utente que se desloque a uma unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência, para a

realização de parto, mas, também, de tratamento de procriação medicamente assistida, prevendo-se, nesses

casos, a atribuição de um subsídio.

A somar à criação de uma licença para quem presta assistência, a proposta de lei prevê uma licença para a

utente que se desloca para realização de tratamento de procriação medicamente assistida.

Os proponentes defendem que estas medidas servem como incentivo à natalidade nas ilhas sem unidade

hospitalar, «que, há longos anos, têm assistido a uma quebra populacional grave e significativa», bem como

contribuem para atenuar os efeitos próprios da condição arquipelágica, geradores de desigualdade e

discriminação.

A iniciativa propõe alterações ao Código do Trabalho, ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que

regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos

trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e ao

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no

âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e revoga o Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de

abril, e o Decreto-Lei n.º 105/2008, de 25 de junho.

3 – Enquadramento legal

O Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 23 de fevereiro, estabelece um regime de

proteção na parentalidade.

De facto, prevê-se no n.º 1 do artigo 35.º daquele diploma que a proteção da parentalidade se concretiza

através da atribuição de vários tipos de licenças e dispensas, nomeadamente, a «licença para deslocação a

unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto» [alínea b)], ou a «dispensa da

prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua

segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autónomas» [alínea f)].

Acresce que, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A do CT, «a trabalhadora grávida que se desloque a unidade

hospitalar localizada fora da sua ilha de residência para realização de parto, por indisponibilidade de recursos

técnicos e humanos na ilha de residência, tem direito a licença pelo período que, por prescrição médica, for

considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo da licença parental inicial».

Determina-se ainda no n.º 1 do artigo 46.º-A que «o trabalhador tem direito a três dispensas do trabalho para

consultas no âmbito de cada ciclo de tratamentos de procriação medicamente assistida (PMA)».

No artigo 65.º do CT prevê-se o regime de licenças, faltas e dispensas, estabelecendo-se no n.º 1 que «não

determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva

de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de», entre outros, «licença para deslocação a unidade