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28 DE JUNHO DE 2023

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Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados1 e à Comissão Nacional de Proteção de Dados2.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Obedecendo ao disposto no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 171.º do Regimento da

Assembleia da República, esta proposta de lei, apresentada pelo Governo, define, nos seus artigos 1.º, 2.º e 3.º,

o objeto, o sentido, a extensão e a duração da autorização pretendida pelo Governo.

Atendendo a que a matéria de direitos, liberdades e garantias integra, nos termos da alínea b) do n.º 1 do

artigo 165.º da Constituição, a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, o

Governo solicita à Assembleia da República autorização legislativa «para criar a base de dados de inibições e

destituições, com vista a transpor parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1151, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, no

respeitante à utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das sociedades» – cfr.

artigo 1.º da proposta de lei.

O Governo justifica a apresentação da proposta de lei de autorização legislativa com a necessidade de

«concluir o procedimento de transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/1151, transpondo

para a ordem jurídica interna o artigo 13.º-I da Diretiva (UE) 2017/1132», já parcialmente transposta pelo

Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 9 de dezembro, que procedeu «à criação de um regime de registo online de

representações permanentes com simultânea nomeação do representante, de sociedades com sede no

estrangeiro, denominado “sucursal online“» – cfr. exposição de motivos.

Considera o Governo que, para o efeito, se afigura «necessário criar uma base de dados de inibições e

destituições, na qual se organiza informação relativa às inibições de pessoas singulares para o exercício do

comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios alheios, bem como

às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em julgado» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o Governo propõe que a autorização legislativa vise «a criação de uma base de dados de

inibições e destituições (BDID) e o estabelecimento do seu regime jurídico, com os seguintes sentido e extensão:

a) Prever que a BDID é constituída por dados estruturados e informatizados, no qual se organiza, de modo

centralizado, descentralizado ou repartido, a informação relativa às inibições de pessoas singulares para o

exercício do comércio, para a ocupação de determinados cargos e para a administração de patrimónios alheios

decretadas a título definitivo, bem como às destituições judiciais de titulares de órgãos sociais transitadas em

julgado;

b) Prever que a BDID integra a seguinte informação relativa às inibições e às destituições judiciais a que se

refere a alínea anterior:

i) O nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o domicílio, a nacionalidade,

a data e o local do nascimento do inibido ou do destituído, ou os elementos equivalentes quando se trate

de pessoa singular estrangeira;

ii) O tipo de inibição;

iii) O conteúdo da inibição ou da destituição;

iv) O período da inibição;

v) A identificação do processo no qual foi decretada a inibição ou a destituição;

vi) O tribunal ou a entidade administrativa que decretou a inibição ou a destituição.

c) Prever que têm acesso à informação constante da BDID, para além do titular da informação ou de quem

prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, as seguintes entidades:

i) Os conservadores de registos e os oficiais de registos para o exercício das competências legalmente

1 A Ordem dos Advogados emitiu «parecer favorável à proposta de lei», embora considere que os advogados deverão ser incluídos no elenco das entidades com acesso à informação constante da base de dados registrais. Este parecer encontra-se disponível em: Parecer – Ordem dos Advogados. 2 A Comissão Nacional de Proteção de Dados emitiu parecer no qual sugere onze recomendações. Este parecer encontra-se disponível em: Parecer – Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).