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28 DE JUNHO DE 2023

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recomendar ao Governo que crie uma campanha de sensibilização, junto da sociedade civil, para a adoção de

crianças de diferentes idades.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2023.

A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 737/XV/1.ª (*)

(GARANTE A LIBERDADE DE ESCOLHA DA ESCOLA PARA OS ALUNOS DE CURSOS ARTÍSTICOS

ESPECIALIZADOS)

Exposição de motivos

Atualmente é indiscutível que o ensino das artes tem significativas repercussões em todo o processo de

aprendizagem dos alunos, verificando-se que as turmas articuladas dedicadas obtêm melhores resultados em

todas as áreas do ensino regular, mesmo aquelas não diretamente relacionadas com o ensino artístico.

Importa considerar que a falta de harmonização no processo de matrículas, entre as escolas de ensino básico

geral e as escolas do ensino artístico especializado, dá origem a turmas mistas (alunos articulados e alunos do

regime geral), com os alunos do ensino articulado a serem distribuídos pelas escolas da sua área de residência.

Com esta distribuição cria-se um ónus acrescido de deslocações para estabelecimentos de estudo da

componente artística, acrescido de uma sobrecarga com horários que não se encontram otimizados e que

originam interrupções durante o período letivo.

Este problema afeta inclusive os alunos do regular, pois os horários são concebidos tendo apenas em conta

o plano de estudos dos alunos do ensino articulado.

A legislação atualmente não está, contudo, a ser cumprida e consideramos que a sua aplicação deve ser

aplicada. O n.º 6 do artigo 47.º da Portaria n.º 223-A/2018 é explícito: «6 – As escolas de ensino básico geral e

as escolas do ensino artístico especializado devem estabelecer protocolos com vista ao funcionamento do

ensino articulado, devendo aquelas aceitar os alunos que se matriculem nos cursos básicos de dança, de música

ou de canto gregoriano em regime articulado, independentemente da área de residência dos seus encarregados

de educação e sem prejuízo da aplicação dos demais critérios de distribuição de alunos estabelecidos em

regulamentação própria». No entanto, os despachos de matrícula são omissos. Tal ocorre no despacho deste

ano, o Despacho n.º 4506-A/2023. Esta situação é grave, dado haver evidências de não inscrições nos referidos

cursos por este motivo, e importa por isso clarificar a aplicação.

É, portanto, importante garantir que se cumpra o disposto na legislação e se permita que os alunos do ensino

artístico especializado, em regime articulado, possam optar e escolher a escola do ensino básico geral que lhes

é mais conveniente, independentemente da sua área de residência, algo que lhes é atualmente vedado pelos

despachos normativos que estabelecem os procedimentos da matrícula, e respetiva renovação, e as normas a

observar na distribuição de crianças e alunos.

O não cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Portaria n.º 223-A/2018, de 3 de agosto, tornará

impossível o ensino artístico a crianças e jovens que fiquem matriculadas em escolas de ensino básico geral

distantes das escolas do ensino artístico especializado, potenciando assim situações de discriminação social.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de

resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera