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3 DE JULHO DE 2023

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Estas entidades foram destruídas pelo Governo de Passos Coelho, passando de direções-gerais a meras

direções de serviços, com redução dos meios disponíveis. O Governo do PS recusou repor a situação anterior.

Ao mesmo tempo que desapareceu o instituto da água, e numa época de grande exigência, os recursos hídricos

foram centralizados na Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e subalternizados a nível local, já que os

conselhos de região hidrográfica (onde estão representados municípios, ministérios, organizações técnicas e

científicas) não são ouvidos sobre as medidas a adotar. Os planos de combate à seca (designados por planos

de eficiência hídrica, de extraordinária importância) não saíram do tinteiro, à exceção (incipiente) do Algarve.

Por contraste: este tipo de planos está em discussão pública em todas as regiões do Estado espanhol.

O uso e a gestão da água têm de obedecer ao interesse público. A gestão dos recursos hídricos deve ser

realizada de modo integrado por bacia hidrográfica, tal como preconiza a diretiva-quadro, em modelos

desconcentrados e através das administrações de região hidrográfica (AHR), que devem ser dotadas dos meios

técnicos e humanos necessários. Com esta proposta, recuperamos a estrutura de tutela da água, anterior ao

período da troika, aproveitando o conhecimento que existe e hoje está desaproveitado. Pretende-se, desta

forma, dotar Portugal da capacidade fundamental de planeamento, monitorização e intervenção sobre a água,

reforçar a articulação com as entidades regionais, bem como com as autoridades espanholas no quadro da

gestão das bacias hidrográficas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à criação do instituto da água, IP, um instituto público integrado na administração

indireta do Estado, dotado apenas de autonomia administrativa e património próprio, sob superintendência e

tutela do Ministério do Ambiente da Ação Climática, e à reativação das administrações das regiões hidrográficas

e dos conselhos da região hidrográfica.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 – O instituto da água é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 – O instituto da água tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 – O instituto da água, como autoridade nacional da água, tem por missão propor, acompanhar e assegurar

a execução da política nacional no domínio dos recursos hídricos de forma a assegurar a sua gestão sustentável,

bem como garantir a efetiva aplicação da Lei da Água.

2 – São atribuições do instituto da água:

a) Assistir o Governo na definição da política de gestão dos recursos hídricos;

b) Exercer as funções de autoridade nacional da água;

c) Assegurar a proteção, o planeamento e o ordenamento dos recursos hídricos;

d) Inventariar e manter o registo do domínio público hídrico e instituir e manter atualizados os sistemas de

informação e de gestão de recursos hídricos, e promover a sua delimitação;

e) Promover o uso eficiente da água e o ordenamento dos usos das águas;

f) Dirimir, por sua iniciativa ou a solicitação das administrações de região hidrográfica, os diferendos entre

utilizadores relacionados com as obrigações e prioridades decorrentes da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro,

e diplomas complementares, nas situações de seca e de cheia;

g) Promover a conciliação de eventuais conflitos que envolvam utilizadores de recursos hídricos,

nomeadamente promovendo o recurso a arbitragens, cooperando na criação de centros de arbitragem e