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3 DE JULHO DE 2023

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das regras europeias relativas à livre circulação de mercadorias, devido à forma de cobrança do imposto sobre

os veículos (ISV) sobre os veículos importados da União Europeia.

O TJUE declarou que o artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV), na redação introduzida pelo

Orçamento do Estado para 2017, que vigorou entre 2017 e 2021, e que não incluía a componente ambiental na

Tabela D do artigo 11.º do CISV, consubstanciava uma violação do artigo 110.º do Tratado de Funcionamento

da União Europeia, por levar a que o montante do imposto para os veículos importados de outros Estados-

Membros fosse calculado sem tomar em consideração a sua desvalorização real.

Entretanto, no Orçamento do Estado para 2021 o Governo mudou a lei, mas manteve uma diferença entre a

desvalorização em função da componente de cilindrada e da componente ambiental.

Na redação introduzida em 2021, e que vigora à data de hoje, o CISV continua a consagrar uma solução que

é contrária às leis europeias, que proíbem a discriminação fiscal face a produtos oriundos de outros países da

União Europeia, sendo que o Estado português já voltou a perder em pelo menos dois processos colocados no

Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) por contribuintes que compraram veículos usados no estrangeiro.

De acordo com a decisão proferida pelo CAAD no Processo n.º 352/2022-T, de 15 de fevereiro de 2023,

«Como corolário desta decisão do TJUE, através da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o legislador nacional

introduziu nova redação no artigo 11.º do CISV, tendo passado também a existir uma redução do imposto na

componente ambiental, eliminando parcialmente a violação ao artigo 110.º do TFUE. Todavia, a alteração

legislativa foi insuficiente, na medida que estabeleceu taxas percentuais diferenciadas para cada uma

das componentes (componente cilindrada e componente ambiental), permitindo a persistência de uma

concreta discriminação entre os veículos originariamente registados em território nacional e os veículos

usados provenientes de outro Estado-Membro.» (negrito nosso).

De acordo com a posição do Ministério Público, expressa no Parecer n.º 110/2022, elaborado no Processo

n.º 84/22.0BALSB do STA, «1.10 Ora, pese embora na redação do n.º 1 do artigo 11.º do CISV, introduzida pela

Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, se tenha incluído uma taxa de desvalorização em função da componente

ambiental, que não era prevista na anterior redação, que só previa a desvalorização na componente da

cilindrada, essa desvalorização obedece a critérios distintos (num caso atende à “desvalorização comercial do

veículo” e no outro à “vida útil média remanescente do veículo”), o que implica a utilização de taxas de

desvalorização distintas, conforme se infere da Tabela D do artigo 11.º, o que em nosso entender e salvo

melhor opinião dá origem a diferente carga do imposto residual no preço de venda de um veículo usado

com as mesmas caraterísticas, conforme seja proveniente de outro Estado-Membro ou vendido no

mercado interno.» (negrito nosso).

Face ao exposto, impõe-se que, à luz dos princípios da boa-fé e da legalidade a que o Estado deverá estar

adstrito, o legislador proceda à alteração da legislação fiscal nesta matéria, de forma que cesse a cobrança de

impostos pela Autoridade Tributária e Aduaneira já considerada contrária às regras europeias, evitando-se

também litígios futuros para o Estado português nas instâncias europeias, com os decorrentes encargos

financeiros.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-

A/2007, de 29 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos

O artigo 11.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho,

passa a ter a seguinte redação: