O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 253

34

para assegurar a sua efetiva implementação, sobretudo através das seguintes modificações: i) requisitos mais

rigorosos relativamente aos princípios de proporcionalidade e minimização de dados, legalidade do

processamento, tipos de dados considerados sensíveis, responsabilização das entidades responsáveis pelo

tratamento de dados e maior transparência no processo; ii)os responsáveis pelo tratamento de dados devem

concebê-lo de forma a evitar ou minimizar o risco de interferência com os direitos e liberdades fundamentais dos

titulares de dados, desde o início do tratamento; iii) aplicação dos princípios de proteção de dados a todas as

atividades de tratamento, inclusive por razões de segurança nacional, com possíveis exceções e restrições

sujeitas às condições estabelecidas pela Convenção e, em qualquer caso, com revisão e supervisão

independentes e eficazes; iv) regime claro de fluxos transfronteiriços de dados; e v) poderes reforçados e

independência das autoridades de proteção de dados e reforço da base jurídica para a cooperação internacional.

O referido protocolo, cuja aprovação agora se propõe, proporciona um quadro jurídico multilateral robusto e

flexível para facilitar o fluxo de dados através das fronteiras, ao mesmo tempo que proporciona salvaguardas

eficazes quando os dados pessoais estão a ser utilizados. Constitui uma ponte entre diferentes regiões do

mundo e diferentes quadros normativos, incluindo a legislação da União Europeia, no contexto dos fluxos de

dados transfronteiriços. A República portuguesa adotou o Protocolo de Alteração à Convenção em 10 de outubro

de 2018, procedendo agora à sua ratificação.

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Protocolo de Alteração à Convenção n.º 108, nas relações com um

destinatário sujeito à jurisdição de um Estado ou organização internacional que não seja Parte na Convenção,

a transferência de dados de carácter pessoal só poderá ocorrer se estiver garantido um nível apropriado de

proteção com base nas disposições desta Convenção.

A ratificação deste Protocolo de Alteração à Convenção n.º 108, afigura-se compatível com as normas e

princípios da Constituição da República Portuguesa e os compromissos decorrentes da sua ratificação não

reclamam quaisquer alterações legislativas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprova o Protocolo que altera a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas

relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, aberto à assinatura a 10 de outubro

de 2018, cujo texto na versão autenticada, nas línguas inglesa e portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de junho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel’O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Paulo

Alexandre Nascimento Cafôfo — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, João Paulo Moreira

Correia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.