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3 DE JULHO DE 2023

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participação de Estados não membros do Conselho da Europa – daí a nova designação «Convenção do

Conselho da Europa», em vez de «Convenção Europeia» – e, por outro, a alteração do limiar de participação

dos coprodutores minoritários em coproduções multilaterais, que passa de 10 % para 5 %.

Esta Convenção, cuja aprovação agora se propõe, tem ainda como objetivo promover o desenvolvimento da

coprodução cinematográfica multilateral europeia, salvaguardar a criação e a liberdade de expressão e defender

a diversidade cultural dos vários países europeus.

Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Convenção (revista), esta substitui, para os seus Estados Parte, a

Convenção Europeia sobre a Coprodução Cinematográfica, aberta à assinatura a 2 de outubro de 1992. Ao

abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, nas relações entre uma Parte na Convenção de 1992 que não tenha ratificado

a Convenção (revista) e uma Parte nesta Convenção (revista) continua a aplicar-se a Convenção de 1992.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar a Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica (revista), aberta a

assinatura em Roterdão, em 30 de janeiro de 2017, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas inglesa e

francesa e respetiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Titterington

Gomes Cravinho — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos

Mendonça Mendes.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 16/XV/1.ª

APROVA O PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DAS PESSOAS

RELATIVAMENTE AO TRATAMENTO AUTOMATIZADO DE DADOS DE CARÁTER PESSOAL

O Protocolo que altera a Convenção para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento

Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, aberto à assinatura em Estrasburgo em 10 de outubro de 2018

(CETS n.º 223), constitui uma substituição da Convenção do Conselho da Europa para a Proteção de Pessoas

relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal (Convenção n.º 108), aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 23/93, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República

n.º 21/93, ambos de 9 de julho.

A Convenção n.º 108, aberta à assinatura, em Estrasburgo, a 28 de janeiro de 1981, é um instrumento

vinculativo de natureza internacional especificamente dedicado à matéria da proteção de dados pessoais, tendo

sido aberto à assinatura, em Estrasburgo, em 8 de novembro de 2001, o Protocolo Adicional à Convenção

n.º 108, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 45/2006, e ratificado pelo Decreto do

Presidente da República n.º 56/2006, ambos de 20 de junho. A República portuguesa foi um dos primeiros

Estados a aderir à Convenção n.º 108, em 14 de maio de 1981.

Considerando os desafios resultantes do uso das novas tecnologias de informação e comunicação, no que

diz respeito à proteção das pessoas relativamente ao tratamento de dados pessoais, o CETS n.º 223 constitui

uma atualização dos instrumentos referidos.

Com efeito, a modernização do texto da Convenção n.º 108, o único tratado internacional juridicamente

vinculativo existente com relevância global neste domínio, aborda os desafios à privacidade resultantes da

utilização de novas tecnologias de informação e comunicação e reforça o mecanismo da Convenção n.º 108