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3 DE JULHO DE 2023

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2 – A interdição tem a duração mínima de seis meses e máxima de 10 anos, não contando para este efeito

o tempo em que o condenado tenha estado sujeito a medida de coação ou em cumprimento de pena ou

execução de medida de segurança privativas da liberdade.

3 – O exercício da atividade interditada nos termos do presente artigo bem como a prática de qualquer ato

em que a mesma se traduza são punidos como crime de desobediência qualificada.

4 – À interdição a que se refere o presente artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 90.º do regime

jurídico das armas e suas munições.

Artigo 41.º

Responsabilidade contraordenacional específica

1 – O exercício de atividade sem que preexista o reconhecimento a que se refere o artigo 7.º ou a

credenciação a que se refere o artigo 23.º é punido com uma coima de 5000 € a 25 000 €.

2 – Quem não observar o disposto:

a) Nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º, no n.º 5 do artigo 14.º,

no n.º 3 do artigo 16.º, no artigo 21.º, na alínea f) do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 25.º, no artigo 36.º e no n.º 2

do artigo 38.º, é punido com uma coima de 250 € a 2500 €.

b) No n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 23.º, no n.º 2 do artigo 25.º,

nos n.os 7 e 8 do artigo 30.º e no artigo 31.º, é punido com uma coima de 600 € a 6000 €;

c) Nos artigos 22.º e 33.º, é punido com uma coima de 700 € a 7000 €;

d) Nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º, é punido com uma coima de 1000 € a 10 000 €;

e) Nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º, no n.º 5 do artigo 30.º e no n.º 4 do artigo 34.º, é punido com uma coima de

1500 € a 15 000 €.

3 – Para efeitos dos números anteriores, são conjunta e solidariamente responsáveis os elementos da

direção da respetiva federação ou os elementos da direção da associação ou, caso não existam corpos sociais,

os signatários do documento constitutivo das referidas entidades que ainda mantenham a qualidade de

associados.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 42.º

Regime transitório aplicáveis ao tiro desportivo

1 – O disposto no artigo 17.º apenas se aplica às aquisições de armas realizadas após a data da entrada em

vigor da presente lei.

2 – No prazo de dois anos, após a entrada em vigor da presente lei, as federações de tiro devem assegurar

a realização das comunicações obrigatórias por via eletrónica, nos termos do n.º 6 do artigo 20.º-A do regime

jurídico das armas e suas munições, e no n.º 1 do artigo 9.º.

3 – Os titulares de licença de tiro desportivo e detentores de armas de ar comprimido de aquisição

condicionada não manifestadas ou registadas devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da

presente lei, fazer a respetiva declaração, não havendo nesse caso lugar a procedimento criminal ou

contraordenacional.

4 – Enquanto a plataforma eletrónica prevista no n.º 1 do artigo 9.º não se encontrar operacional, as

federações efetuam as comunicações por correio eletrónico.

5 – Os proprietários ou detentores de armas obsoletas devem submeter as mesmas a registo e rastreamento

no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.