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3 DE JULHO DE 2023

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privadas, destinando-as exclusivamente a exposição ao público.

Artigo 33.º

Pólvora preta

1 – À aquisição e utilização dos componentes inflamáveis para armas de pólvora preta são aplicáveis as

seguintes regras:

a) Aprovação em curso específico ministrado por formadores credenciados pela respetiva associação de

colecionadores.

b) A quantidade máxima de pólvora preta a adquirir anualmente por cada um dos colecionadores não pode

exceder os 5000 g por aquisições parciais máximas de 1000 g;

c) Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de quantidades de pólvora preta superiores

a 500g, devendo sempre ser transportada em contentores individuais com a capacidade máxima de 16 g;

d) Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de quantidades superiores a 500

fulminantes, devendo ser utilizado um contentor adequado.

2 – Para a realização de eventos, manifestações ou reconstituições históricas pode ser autorizada pela

DNPSP a aquisição, pela associação de colecionadores, de quantidades de pólvora superiores às referidas na

alínea b) do número anterior, bem como a sua cedência a participantes estrangeiros.

Artigo 34.º

Condições de segurança dos titulares de licença de colecionador

1 – A concessão de licença de colecionador obriga o interessado a possuir condições de segurança para a

guarda das suas armas de fogo.

2 – As regras de segurança para a guarda das armas são definidas por portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

3 – Os eventos competitivos entre colecionadores apenas são permitidos em encontros organizados sob a

égide de uma associação de colecionadores reconhecida e desde que respeitadas as condições de segurança

exigidas aos atiradores desportivos federados.

4 – Nas reconstituições históricas apenas é permitido o tiro de salva.

Artigo 35.º

Condições de segurança dos museus e das coleções visitáveis

1 – São aplicáveis aos museus e às coleções visitáveis com coleções de armas, quanto às instalações onde

as expõem e guardam, na parte aplicável, as condições de segurança exigidas para os estabelecimentos de

armeiros do tipo 2, aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

2 – Os museus e as coleções visitáveis são dotados de expositores fechados e invioláveis, com mecanismos

e sistemas de segurança de deteção de abertura e alarme.

3 – O disposto no número anterior não é aplicável às armas obsoletas cuja data de fabrico seja anterior a 1

de janeiro de 1900.

4 – Sempre que tecnicamente possível, devem ser retirados um ou mais componentes essenciais ou outros

mecanismos das armas de fogo não obsoletas em exposição ao público.

5 – Os museus ou coleções visitáveis das associações de colecionadores podem conter uma secção de

restauro, reparação e conservação das peças que fazem parte do seu espólio, bem como dos seus filiados.

6 – Os funcionários dos museus das associações de colecionadores que possam ter contacto com armas,

assim como os funcionários afetos às coleções visitáveis com armas, devem ser idóneos, nos termos do disposto

para a obtenção de uma licença de uso e porte de arma do Tipo B1.