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II SÉRIE-A — NÚMERO 253

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Artigo 36.º

Uso, porte e transporte de armas

1 – As armas detidas ao abrigo da licença de colecionador, bem como as previstas no n.º 3 do artigo 1.º do

regime jurídico das armas e suas munições, podem ser utilizadas em práticas de tiro nos locais autorizados nos

termos do n.º 3 do artigo 44.º.

2 – As armas só podem ser transportadas do domicílio do seu detentor ou do local de guarda, quando não

coincidentes, para o local de realização do evento e inversamente.

Artigo 37.º

Reconstituinte e figurante histórico

1 – Considera-se como elegível para o estatuto de reconstituinte histórico, enquanto titular de licença de

colecionador ou de licença de uso e porte de arma da Classe F que se dedica à atividade de reconstituição

histórica, no quadro da presente lei, todo o indivíduo com idade igual ou superior a 18 anos, que demonstre

possuir as adequadas capacidades mentais, conhecimentos culturais e preencha o acervo de requisitos para tal

constantes da lei.

2 – Os menores de 18 anos e maiores de 12 podem integrar grupos de reconstituição histórica, desde que

acompanhados por quem exerça a responsabilidade parental ou, mediante autorização escrita deste e sendo

portadores dessa autorização, por qualquer pessoa, desde que maior de idade.

3 – O figurante histórico visa enquadrar todos aqueles que contribuem para a veracidade da reconstituição

histórica pelo seu número, trajar e comportamento.

Artigo 38.º

Uso, porte e transporte de armas em reconstituições históricas

1 – As armas detidas ao abrigo da licença de colecionador, bem como as previstas na alínea a) do n.º 4 do

artigo 1.º do regime jurídico das armas e suas munições, podem ser utilizadas na atividade de reconstituição

histórica.

2 – As armas destinadas à atividade referida no número anterior apenas podem ser portadas nos locais

autorizados para o seu manejo ou treino e durante a realização do evento.

3 – As armas só podem ser transportadas do domicílio do seu detentor ou do local de guarda, quando não

coincidentes, para o local de realização do evento, e inversamente.

CAPÍTULO IV

Responsabilidade criminal e contraordenacional

Artigo 39.º

Aplicabilidade

São aplicáveis no âmbito da presente lei as normas previstas no Capítulo X do regime jurídico das armas e

suas munições.

Artigo 40.º

Pena acessória de interdição do exercício de atividade dirigente

1 – Podem incorrer na interdição temporária de desempenho de quaisquer cargos nas federações ou

associações previstas na presente lei os dirigentes, responsáveis ou representantes daquelas que sejam

condenados, a título doloso e sob qualquer forma de participação, pela prática de crime cometido com grave

desvio do âmbito, objeto e fins sociais próprios da atividade prosseguida pela respetiva entidade coletiva ou com

grave violação dos deveres e regras que disciplinam o exercício da atividade.