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II SÉRIE-A — NÚMERO 253

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comunicada à DNPSP no prazo de 60 dias, ficando os novos titulares obrigados, no mesmo período, a

demonstrar que reúnem os requisitos referidos no número anterior.

5 – A DNPSP assegura a divulgação da lista das associações de colecionadores credenciadas no seu sítio

na internet.

Artigo 24.º

Competências

No desenvolvimento das suas atribuições, compete especialmente às associações de colecionadores:

a) Emitir pareceres, com caráter vinculativo, sobre o interesse histórico, técnico ou artístico da temática das

coleções dos seus filiados;

b) Organizar colóquios, seminários, conferências e ações de formação relativas às matérias em estudo,

nomeadamente o conhecimento e preservação do património histórico nacional;

c) Organizar e assumir a direção técnica de museus, coleções visitáveis, bem como de mostras culturais e

históricas, assim como dar pareceres sobre projetos ou eventos de reconstituição histórica;

d) Promover reconstituições históricas, eventos demonstrativos ou provas informais não competitivas de

âmbito cultural ou recreativo;

e) Assessorar, sempre que lhe seja solicitado pela DNPSP, os trabalhos de peritagem e classificação de

armas;

f) Verificar e certificar as condições de segurança em que se encontram as coleções dos seus filiados;

g) Emitir parecer, com caráter vinculativo, sobre o interesse histórico, técnico ou artístico, bem como a sua

inserção temática, de qualquer arma ou munição cuja aquisição seja pretendida por um seu filiado;

h) Assegurar a realização de cursos e exames para candidatos à obtenção de licença de colecionador;

i) Elaborar o regulamento da formação e das provas de avaliação para obtenção da licença de colecionador;

j) Organizar feiras e leilões de venda de armas de interesse histórico.

Artigo 25.º

Obrigações

1 – As associações de colecionadores estão obrigadas a comunicar, no prazo de 10 dias, à DNPSP, por via

eletrónica, através da plataforma disponibilizada pela PSP:

a) A identificação dos associados admitidos ou a sua desvinculação;

b) Os regulamentos que se referem à concessão de filiação;

c) A identidade dos titulares dos respetivos corpos sociais;

d) Os conteúdos e programas dos cursos para obtenção da licença de colecionador;

e) A quantidade de munições utilizada por arma e por colecionador nas práticas de tiro por si promovidos.

2 – Devem as associações de colecionadores comunicar de imediato à DNPSP:

a) O surgimento de armas em situação ilegal;

b) A perda de filiação decorrente da aplicação de sanções disciplinares ou outras, relativa a associados com

licença de colecionador.

Artigo 26.º

Coleções temáticas

1 – É permitido o colecionismo temático de armas e munições das Classes A, B, B1, C, D, E, F e G, assim

como de armas e munições obsoletas.

2 – É permitido o colecionismo temático, até cinco espécimes por unidade tipo de coleção, de munições não

obsoletas e munições obsoletas de fabrico contemporâneo.