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II SÉRIE-A — NÚMERO 253

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Artigo 29.º

Certificado de aprovação

As associações de colecionadores responsáveis pela realização do exame previsto no artigo anterior, emitem

certificado de aprovação ao candidato que tenha obtido a classificação de apto nas provas teórica e prática.

Artigo 30.º

Aquisição de armas e munições

1 – Os titulares de licença de colecionador podem adquirir para a sua coleção, em função da temática

prosseguida, armas e munições das Classes A, B, B1, C, D, E, F e G.

2 – A emissão de autorização de compra, quando necessária, fica condicionada à verificação das condições

referidas na Secção I do Capítulo III do regime jurídico das armas e suas munições, bem como à prova do

interesse histórico, técnico ou artístico da referida arma e temática prosseguida, mediante declaração da

associação de colecionadores em que o mesmo se encontre filiado.

3 – As associações de colecionadores com museu ou coleção visitável podem, consoante o caso, solicitar

autorização de compra de armas e munições das classes referidas no n.º 1 para exposição, reconstituições

históricas, restauro e práticas de tiro.

4 – Os titulares de licença de colecionadores podem igualmente solicitar autorização de compra de armas

para exposição em museu ou coleção visitável de sua propriedade ou de terceiros, reconstituições históricas,

restauro e práticas de tiro.

5 – Mediante autorização da DNPSP podem as associações de colecionadores organizar feiras, mostras

culturais e leilões de venda de armas de interesse histórico, sendo unicamente admitidos a participar e a licitar

pessoas habilitadas com a licença de colecionador.

6 – No caso referido no número anterior, as armas licitadas só serão entregues após o decurso do processo

de emissão da competente autorização de compra, quando legalmente exigido.

7 – Os titulares de licença de colecionador do tipo 1, podem adquirir armas, munições, componentes

essenciais e acessórios da Classe A, de acordo com a temática da sua coleção, mediante autorização especial

do diretor nacional da PSP, com exceção das armas constantes nas alíneas a) a c), i), l), m), s), u), ae) e z) do

n.º 2 do artigo 3.º do regime jurídico das armas e suas munições.

8 – As armas de fogo de fabrico posterior a 1 de janeiro de 1900 cujo calibre seja considerado obsoleto são

sujeitas a registo na DNPSP e apenas podem ser detidas no domicílio do proprietário, museus públicos ou

privados, coleções visitáveis e recriações históricas.

Artigo 31.º

Dispensa de licença

1 – No caso de armas da Classe G, armas e munições obsoletas, armas brancas e acessórios é permitido o

colecionismo temático, independentemente da titularidade de licença de colecionador, desde que os seus

proprietários ou detentores estejam inscritos numa associação de colecionadores.

2 – A aquisição de munições obsoletas, de fabrico contemporâneo e especial para colecionadores, apenas

pode ser efetuada por colecionadores inscritos em associação de colecionadores reconhecida.

Artigo 32.º

Cedência a título de empréstimo

1 – Os titulares de licença de colecionador e as associações de colecionadores podem ceder, a título de

empréstimo, armas de coleção que sejam sua propriedade, desde que destinadas a exposição em feiras de

armas de coleção, em museus públicos ou privados, em coleções visitáveis, reconstituições históricas e práticas

de tiro nos locais previstos no regime jurídico das armas e suas munições.

2 – Os museus e as coleções visitáveis podem receber, a título de empréstimo, as armas de coleção de

titulares de licença de colecionador, bem como as que estejam na posse de outras entidades públicas ou