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3 DE JULHO DE 2023

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Artigo 17.º

Limite máximo de armas por atirador

1 – É limitada a detenção de armas aos titulares de licença federativa, dependendo do tipo de licença

federativa detida e das modalidades e disciplinas praticadas, nos seguintes termos:

a) Aos titulares de licença federativa A, quando se trate de armas de fogo, designadamente, pistolas,

revolveres ou carabinas de calibre até .22, desde que a munição seja de percussão anelar, 10 armas;

b) Aos titulares de licença federativa B:

i) Para a prática da disciplina da ISSF com pistola de percussão central a 25 m, quatro armas;

ii) Para a prática das restantes disciplinas com pistolas, revolveres ou carabinas, 10 armas.

c) Aos titulares de licença federativa C:

i) No tiro desportivo dinâmico, quatro armas por divisão;

ii) No tiro desportivo de precisão, nas disciplinas de pistola sport de grosso calibre, de pistola de ordenança

e de carabina de ordenança, quatro armas por disciplina.

d) Aos titulares de licença federativa D, quatro armas;

e) Aos titulares de licença federativa E, 25 armas.

2 – A atribuição de nova licença federativa não prejudica os limites de detenção de armas adquiridas ao

abrigo de anteriores licenças, desde que estas mantenham a validade, sendo os limites de detenção

cumulativos.

3 – Os detentores de armas estão obrigados a possuir para a sua guarda, cofre ou armário de segurança

não portáteis, com nível de segurança mínimo, de acordo com a norma europeia EN 14450-S1 ou nível de

segurança equivalente, a comprovar mediante a exibição da fatura-recibo ou documento equivalente, ou na sua

inexistência por declaração sob compromisso de honra do proprietário onde constem fotografias do cofre e

detalhe da sua instalação.

4 – Os detentores de mais de 25 armas de fogo devem possuir, para a guarda das mesmas, casa-forte ou

fortificada, com porta de acesso com classe de resistência 3, de acordo com a norma EN 1627 ou equivalente,

a verificar pela PSP no momento da concessão inicial ou de renovação de licença de tiro desportivo, bem como

em caso de mudança de domicílio.

5 – Sempre que, por razões legais ou de estrutura do edifício, não seja possível a edificação de casa forte

ou fortificada, pode esta ser substituída por cofre com fixação à parede ou ao pavimento, a verificar pela PSP.

6 – É permitida a partilha de cofre ou armário de segurança não portáteis, casa-forte ou fortificada, entre

titulares de licença residentes no mesmo domicílio, sem prejuízo da responsabilidade individual de cada titular

da licença.

Artigo 18.º

Cedência a título de empréstimo ou confiança

1 – A cedência a título de empréstimo de armas de fogo para fins desportivos é permitida nos termos e nas

condições genericamente previstas no regime jurídico das armas e suas munições e de acordo com as regras

especificamente previstas no presente artigo.

2 – Podem ser objeto de cedência, por empréstimo ou confiança, as armas das Classes B, B1, C, D, assim

como as réplicas de armas de fogo e as armas de ar comprimido de aquisição livre, desde que se destinem a

ser utilizadas em treinos e provas desportivas por parte de atiradores regularmente filiados em federações de

tiro ou em sessões de formação para obtenção de licença federativa.

3 – Para efeitos do número anterior, entende-se por confiança, a cedência momentânea de arma, entre

atiradores, por motivos de avaria das armas, para verificação e controlo de armas pelos árbitros e para