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3 DE JULHO DE 2023

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ii) Ter participado anualmente em duas ou mais provas do calendário oficial da respetiva federação e ter

obtido as pontuações de acesso constantes do regulamento de licenças em vigor na mesma;

iii) Não ter sido alvo de sanção federativa por violação das regras de segurança ou por práticas

antidesportivas;

iv) Quando pretenda praticar tiro com armas de pólvora preta e ter sido também aprovado em curso

adequado, ministrado por formadores credenciados pela respetiva federação.

c) A licença C é concedida ao atirador que demonstre, cumulativamente:

i) Ser titular de uma licença federativa B há mais de dois anos;

ii) Ter participado, anualmente, em duas ou mais provas do calendário oficial da respetiva federação e ter

obtido as pontuações de acesso constantes do regulamento de licenças em vigor na mesma;

iii) Não ter sido alvo de sanção federativa por violação das regras de segurança ou por práticas

antidesportivas;

iv) Quando pretenda praticar tiro na modalidade de tiro dinâmico, ter também frequentado com

aproveitamento um curso adequado, ministrado por formador credenciado pela respetiva federação, e,

posteriormente, obter aproveitamento em exame com plano curricular aprovado também pela respetiva

federação.

2 – Caso o atleta reúna todos os requisitos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior e apresente um

desempenho excecional, reconhecido nos termos a fixar pelas respetivas federações, o prazo referido na

subalínea i) da alínea b) e na subalínea i) da alínea c) do número anterior pode ser reduzido para metade,

mediante proposta fundamentada das federações e autorização do diretor nacional da PSP.

3 – A utilização das armas adquiridas ao abrigo das licenças de tiro desportivo apenas é permitida em locais

apropriados à prática das modalidades ou disciplinas a que se referem e aprovados pela respetiva federação,

nos termos do artigo 56.º do regime jurídico das armas e suas munições.

4 – A realização de provas desportivas federadas apenas pode ser realizada em locais apropriados à prática

das modalidades ou disciplinas para os quais estão certificados pela federação competente, nos termos do artigo

56.º do regime jurídico das armas e suas munições.

5 – Os membros das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança ou equiparadas por lei e as

pessoas referidas no n.º 2 do artigo 5.º do regime jurídico das armas e suas munições, podem aceder à licença

federativa C mediante a aprovação em exame promovido pela respetiva federação, independentemente da

titularidade prévia das outras licenças desportivas.

6 – Os titulares de licenças federativas têm de comprovar, anualmente, para efeitos da respetiva renovação,

a participação em competições oficiais, nos termos a definir por regulamento das respetivas federações.

7 – Excecionalmente, por motivos devidamente justificados e comprovados, os titulares das licenças

federativas podem ser dispensados do previsto no número anterior pela federação de tiro emissora da licença

em causa.

8 – A validade das licenças federativas é sempre condicionada pela emissão e vigência das licenças

previstas no n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 13.º

Exames de aptidão para a concessão de licença federativa

1 – O exame prévio de aptidão para a habilitação a uma licença federativa de tiro desportivo é da

responsabilidade das respetivas federações, devendo abranger as seguintes matérias e objetivos:

a) Regime jurídico das armas e suas munições;

b) Regulamentação da utilização das armas para fins desportivos;

c) Segurança no manuseamento;

d) Noções de balística e de balística de efeitos;

e) Execução técnica.