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3 DE JULHO DE 2023

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Artigo 3.º

Tipos de licenças

1 – A detenção, uso e porte de armas de fogo e armas de ar comprimido de aquisição condicionada

destinadas à prática de tiro desportivo carece da titularidade de licença de tiro desportivo.

2 – Para a detenção, uso e porte de armas, munições e acessórios destinadas ao colecionismo histórico-

cultural podem ser concedidas os seguintes tipos de licenças:

a) Licença de colecionador tipo 1, para o colecionismo de armas, munições e acessórios de todas as classes;

b) Licença de colecionador tipo 2, para o colecionismo de armas, munições e acessórios de todas as classes

com exceção da Classe A.

Artigo 4.º

Validade e renovação

1 – As licenças de tiro desportivo e de colecionador têm uma validade de cinco anos.

2 – A renovação da licença depende da verificação, à data do pedido, dos requisitos exigidos para a sua

concessão, com exceção do exame previsto no artigo 28.º no caso da licença de colecionador.

Artigo 5.º

Cassação

1 – À cassação das licenças previstas no artigo 3.º é aplicável o regime jurídico das armas e suas munições.

2 – A federação responsável pelo atirador desportivo ou a associação em que o colecionador se encontre

filiado deve comunicar de imediato à Direção Nacional da PSP (DNPSP), por via eletrónica, quaisquer factos ou

circunstâncias passíveis de implicar a instauração de processo tendente à cassação da respetiva licença.

Artigo 6.º

Habilitações técnicas

As aprovações, pareceres e certificações que, nos termos e para os efeitos da presente lei, sejam da

competência das federações ou das associações são sempre executadas por pessoas com conhecimentos

técnicos sobre essas matérias e como tal identificadas de acordo com a concreta natureza das matérias tratadas

e, quando aplicável, nomeadas pela associação de colecionadores.

CAPÍTULO II

Tiro desportivo

Artigo 7.º

Federações de tiro desportivo

1 – Para efeitos da presente lei, consideram-se federações de tiro desportivo, as pessoas coletivas que

promovam e regulamentem as modalidades e disciplinas de tiro e titulares do estatuto de utilidade pública

desportiva.

2 – As federações de tiro são reconhecidas como as entidades que regulam o tiro desportivo e que têm

competência para se pronunciar sobre as disciplinas e sobre a capacidade dos atiradores para a utilização de

armas para esse efeito, cabendo-lhes decidir sobre a atribuição das licenças federativas para a prática das

modalidades e disciplinas desenvolvidas sob a sua responsabilidade.