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II SÉRIE-A — NÚMERO 253

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2 – O processo de avaliação é da responsabilidade das respetivas federações, dentro das suas

competências, sendo composto pelas seguintes fases sucessivas e eliminatórias, quando aplicável:

a) Para a emissão das licenças federativas A e D:

i) Teste escrito sobre a matéria teórica constante do número anterior;

ii) Teste prático de manuseamento, tendo o candidato de executar corretamente as operações de

segurança, de carregar e descarregar uma pistola e uma carabina de calibre .22 LR, apontar numa

direção segura, colocar a arma em segurança, verificar a câmara e pousar a arma aberta com a câmara

visivelmente exposta e apontada igualmente numa direção segura;

iii) Teste prático de execução técnica, nos termos dos regulamentos definidos pelas respetivas federações.

b) Para a emissão de licença federativa E:

i) Teste escrito sobre a matéria teórica constante do número anterior;

ii) Teste prático incidindo sobre o transporte das armas;

iii) Teste prático sobre a segurança e manuseamento das armas, seu carregamento e descarregamento;

iv) Teste prático de execução técnica, nos termos dos regulamentos definidos pelas respetivas federações.

3 – A formação prévia dos candidatos e a sua apresentação nos locais determinados para os testes é da

responsabilidade dos clubes a que pertencem.

4 – As datas e o local dos testes, bem como a lista nominal dos candidatos, são previamente comunicados

à DNPSP.

5 – A realização dos testes a que se refere o presente artigo é acompanhada por um elemento da PSP, a

quem compete garantir o cumprimento da lei.

Artigo 14.º

Validade e revogação das licenças federativas

1 – As licenças federativas caducam quando:

a) Não sejam renovadas até à data do seu termo, por motivos imputáveis ao titular;

b) Não exista renovação por impossibilidade involuntária após dois anos de suspensão da licença federativa;

c) Não seja emitida ou cesse, por qualquer motivo, a licença referida no n.º 1 do artigo 3.º;

d) Ocorra a dissolução do clube em que o titular se mostre filiado sem que este requeira junto da Federação

Portuguesa de Tiro a sua transferência para um outro clube no prazo de 60 dias subsequentes à notificação

formal de dissolução do clube originário.

2 – As licenças federativas podem ser revogadas por análise da respetiva federação nos casos seguintes:

a) Se o seu titular for alvo de sanção disciplinar federativa por violação das regras de segurança ou por

práticas antidesportivas;

b) Se o seu titular, por vontade, irresponsabilidade ou manifesta incapacidade, provocar danos nas

infraestruturas ou outros bens sob tutela ou responsabilidade da respetiva federação ou dos clubes seus filiados

ou nelas utilizar armas ou munições inadequadas;

c) Se o seu titular não tiver cumprido as determinações legais relativas à sua manutenção, sem prejuízo do

disposto nos n.os 4 e 5;

d) Se o seu titular der uma utilização às armas diferente daquela para a qual foi concedida a licença

federativa;

e) Se o seu titular cessar, sem justificação, a atividade desportiva definitivamente ou por período superior a

dois anos.