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II SÉRIE-A — NÚMERO 253

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Artigo 8.º

Competências

1 – No desenvolvimento das suas atribuições no âmbito da prática e desenvolvimento do tiro desportivo,

compete às federações de tiro:

a) A aprovação e regulamentação de novas disciplinas de tiro desportivo não previstas na presente lei,

cumpridos os requisitos estabelecidos no regime jurídico das federações desportivas, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com referência ao tipo de armas e munições

utilizados e das licenças federativas necessárias à sua prática;

b) Emitir pareceres, com carácter vinculativo, sobre as condições técnicas das carreiras e campos de tiro,

para a realização de treinos e competições desportivas desenvolvidas sob a sua responsabilidade;

c) Definir e regulamentar os parâmetros da atribuição de licenças federativas;

d) Definir, dentro dos limites legais, os tipos de armas, calibres e munições próprios para a prática das

modalidades e respetivas disciplinas desenvolvidas sob a sua responsabilidade;

e) Exigir aos clubes apresentação anual, em formato eletrónico, de mapas de consumo das munições

adquiridas quando se trate de munições de aquisição condicionada por lei, bem como mantê-los devidamente

atualizados;

f) Exigir a apresentação das licenças e dos livretes de manifesto das armas aos atiradores federados nos

treinos e competições desenvolvidos sob a sua responsabilidade, com exceção dos livretes de manifesto para

os isentos ou dispensados estatutariamente de licença de uso e porte de arma, quando usem armas de serviço;

g) Exigir anualmente, como condição de filiação ou renovação, um exame médico-desportivo que consiste

numa avaliação médica que deve ser realizada cumprindo os pontos constantes no modelo de ficha legalmente

em vigor;

h) Exigir a todos os agentes desportivos que possam estar presentes nas áreas reservadas à prática da

modalidade, a titularidade de um seguro desportivo válido e o cumprimento das regras de segurança aplicáveis

à modalidade de tiro em concreto;

i) Revogar as licenças por si concedidas e apreender os respetivos títulos.

2 – As federações podem inscrever-se em federações ou associações internacionais reconhecidas como

responsáveis pela regulamentação e direção a nível mundial de outras modalidades de tiro desportivo cuja

adoção seja considerada de interesse para a prossecução dos seus objetivos.

Artigo 9.º

Obrigações

1 – Para controlo de validade das licenças de tiro desportivo concedidas nos termos do disposto no n.º 1 do

artigo 3.º, devem as federações comunicar, por via eletrónica, através da plataforma disponibilizada pela PSP:

a) A totalidade dos seus filiados, indicando para cada um o nome, o número e o tipo da licença desportiva e

o clube a que pertence;

b) A identidade dos atiradores cujas licenças federativas caducaram ou foram revogadas, ou cujo tipo tenha

sido alterado por credenciação posterior ou por incumprimento das normas estabelecidas para a sua concessão

ou manutenção;

c) Informar imediatamente a DNPSP, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, da perda da titularidade

de licenças que decorram de sanções disciplinares ou outras, que determinem, cumulativamente, a perda do

direito de uso das armas correspondentes.

2 – As federações devem comunicar à DNPSP:

a) O surgimento, em treinos e em competições organizadas sob a sua égide, de armas em situação ilegal

ou sem manifesto;