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II SÉRIE-A — NÚMERO 253

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associações e das atribuições das associações de colecionadores, cabendo-lhes a organização de leilões de

armas de interesse histórico, de exames de aptidão e a emissão de certificado de aprovação. São ainda revistas

as normas aplicáveis à aquisição de armas e às condições de segurança para colecionadores e museus ou

coleções visitáveis, assegurando a total transposição da Diretiva UE 2021/555.

Foi promovida a audição da Federação Portuguesa de Tiro com Armas de Caça, da Efenefale – Associação

de Colecionadores de Armas e Munições, da Associação de Armeiros de Portugal e da Associação de

Colecionadores de Armas, da Mocas – Associação de Colecionadores de Armas «Armas de História» e da

Associação Portuguesa de Colecionadores de Munições. Foram ouvidos a Associação Açoriana de

Colecionadores de Armas e Munições, a Associação Portuguesa de Colecionadores de Armas, a Associação

Portuguesa Para Preservação e Estudo de Armas Históricas, a Associação Recriação e Colecionadores de

Armas Históricas de Portugal, a Associação Clube de Tiro Braccara Augusta, o Clube Português de Monteiros,

a Federação Portuguesa de Tiro e a Polícia de Segurança Pública.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – A presente lei:

a) Estabelece o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas, suas munições e acessórios

destinados:

i) A práticas desportivas, incluindo o tipo de organização a adotar pelas respetivas federações desportivas;

ii) Ao colecionismo histórico-cultural, reconstituições históricas e práticas de tiro, bem como o tipo de

organização a adotar pelas associações de colecionadores e o enquadramento da atividade de

reconstituição histórica.

b) Completa a transposição para a ordem jurídica interna das alterações introduzidas na Diretiva (UE)

2021/555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, relativa ao controlo da aquisição e

da detenção de armas.

2 – Em tudo o que a presente lei não disponha em especial, aplica-se o regime jurídico das armas e suas

munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, e respetivos regulamentos.

Artigo 2.º

Competências gerais

Sem prejuízo do disposto na presente lei, compete ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP):

a) O licenciamento e a concessão das autorizações necessárias para a detenção, uso e porte de armas,

suas munições e acessórios destinados ao exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo

anterior;

b) A autorização de museus e de coleções visitáveis das associações de colecionadores;

c) A credenciação das associações de colecionadores;

d) A autorização de exposição de armas de fogo em museus públicos, com exceção dos museus militares,

ou privados.