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3 DE JULHO DE 2023

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b) Todos os regulamentos federativos que se referem à concessão de licenças e às inerentes condições de

credenciação e manutenção;

c) Os conteúdos e programas dos cursos para obtenção das licenças federativas.

3 – As federações de tiro comunicam obrigatoriamente à DNPSP a identidade dos titulares dos respetivos

corpos sociais.

4 – Compete às federações de tiro o cumprimento da obrigação prevista no número anterior, relativamente

à identidade dos titulares dos corpos sociais das suas associações federadas e dos clubes nelas inscritos.

5 – No prazo de 60 dias após a publicação dos resultados eleitorais para os corpos sociais das entidades a

que se refere o presente artigo, as federações de tiro comunicam à DNPSP às alterações registadas.

Artigo 10.º

Tipos de licenças federativas

1 – Para a prática do tiro desportivo podem ser concedidas pelas respetivas federações, as seguintes

licenças:

a) Licença federativa A – para a prática de disciplinas de tiro desportivo:

i) De precisão em que se utilizam pistolas, revólveres ou carabinas de ar comprimido de calibre até 5,5 mm,

inclusive, ou pistolas, revólveres ou carabinas de calibre até .22”, inclusive, desde que a munição seja

de percussão anelar;

ii) Dinâmico, em que se utilizem pistolas ou revólveres de ar comprimido de calibre até 5,5 mm inclusive.

b) Licença federativa B – para a prática de tiro desportivo de precisão ou dinâmico de:

i) Disciplinas de tiro da International Shooting Sport Federation (ISSF) com pistola ou revólver de percussão

central a 25 m;

ii) Disciplinas de tiro da ISSF com carabina a 300 m;

iii) Disciplinas de tiro dinâmico com pistolas, revólveres ou carabinas até .22” inclusive, desde que a munição

seja de percussão anelar e espingardas com cano de alma lisa até ao calibre 12 GA;

iv) Disciplina de tiro com carabina de ordenança;

v)Disciplinas de tiro de precisão com armas longas de cano estriado, de tiro a tiro ou de repetição ou

semiautomática de calibres entre 5,6 mm e 11,4 mm ou .45” inclusive;

vi) Disciplinas de tiro com armas de pólvora preta.

c) Licença federativa C – para a prática de tiro desportivo de precisão ou dinâmico de:

i) Disciplinas de tiro de precisão, com pistolas ou revólveres de calibre até 11,43 mm ou .45”, e carabinas

de calibre entre 5,56 mm ou .223” e 12,7 mm ou .50” inclusive;

ii) Disciplinas de tiro dinâmico com pistolas ou revólveres de calibre até 11,43 mm ou .45”, espingardas com

cano de alma lisa até ao calibre 12GA e carabinas de cano estriado de 9 mm.

d) Licença federativa D – para a prática do tiro desportivo de recreio, sujeito a enquadramento competitivo

nacional ou internacional, sendo praticado com armas com cano de alma lisa de calibre até 12 mm inclusive ou

estriada de calibre até .22” de percussão anelar inclusive, em que se utilizam carabinas, pistolas ou revólveres

de ar comprimido dos calibres permitidos por lei;

e) Licença federativa E – para a prática de tiro desportivo com espingarda dos calibres e cargas permitidos

para a prática das disciplinas abrangidas por esta licença, com as especificações determinadas pela respetiva

federação.

2 – As licenças federativas são válidas pelo período de um ano, sendo documentadas por cartão de modelo