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II SÉRIE-A — NÚMERO 253

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Artigo 16.º

Características das armas próprias para desporto

1 – Consideram-se armas aptas para a prática de tiro desportivo nas suas diferentes modalidades e

disciplinas as seguintes:

a) Tiro desportivo de precisão:

i) Ar comprimido: pistolas, revólveres ou carabinas de calibre até 5,5 mm inclusive com aparelho de pontaria

regulável, utilizando ar ou gás como propulsor, com as velocidades iniciais oficialmente admitidas;

ii) Tiro com bala, até calibre .22” inclusive, de percussão anelar: pistolas, revólveres e carabinas que utilizem

apenas munições com as características definidas pela respetiva federação de tiro desportivo, de tiro a

tiro, de repetição ou semiautomático, sendo o comprimento mínimo nas pistolas ou revólveres igual ou

superior a 218 mm;

iii) Tiro com pistola de percussão central a 25 m: pistolas e revólveres permitidos na prática da disciplina,

regulamentada pela ISSF, com utilização das munições regulamentares;

iv) Tiro com carabina a 300 m: carabinas permitidas na prática da disciplina, regulamentada pela ISSF, que

utilizem munições regulamentares;

v) Tiro de carabina com bala: carabinas de tiro a tiro, de repetição ou semiautomática com sistema de

pontaria regulável, ou com mira telescópica, utilizando munições regulamentares;

vi) Tiro de ordenança: carabinas e pistolas adotadas em data anterior a 1962 e pistolas cujo uso para

campanha ou guarnição tenha sido determinado pelas Forças Armadas Portuguesas, nos calibres

compreendidos entre 5,56 mm ou .223” e 8,6 mm ou .338 “para as carabinas e 7,65 mm e 9 mm para

as pistolas;

vii) Pistola sport de grosso calibre: pistolas dos calibres 9 mm e revólveres .38” a 11,43 mm ou .45”, que

utilizem munições com as características estabelecidas pela federação de tiro desportivo que tutela a

modalidade, com comprimento mínimo dos canos de 100 mm;

viii) Pólvora preta: originais ou réplicas de produção industrial de armas de pólvora preta de mecha, roda,

pederneira ou percussão, aceites pelo organismo internacional regulador, com exclusão de protótipos,

salvo quando certificados em banco de provas oficial.

b) Tiro desportivo de recreio: todas as armas de propulsão por ar comprimido ou gás, de bala de calibre até

.22” inclusive de percussão anelar;

c) Tiro desportivo dinâmico:

i) Pistolas ou revólveres permitidos na prática das disciplinas tuteladas pela IPSC ou da respetiva federação

de tiro desportivo, que utilizem munições regulamentares;

ii) Armas longas com cano de alma lisa até ao calibre 12 GA, reconhecidas pela respetiva federação como

próprias para o tiro desportivo desenvolvido sob a sua égide;

iii) Carabinas de calibre 9 mm, desde que ocorra em carreiras de tiro dinâmico com condições de segurança

para o efeito, reconhecidas pela respetiva federação.

d) Tiro desportivo com espingardas: todas as armas longas com cano de alma lisa reconhecidas pela

respetiva federação como próprias para o tiro desportivo desenvolvido sob a sua égide.

2 – São ainda consideradas aptas para o tiro desportivo, todas as armas de uso civil que se encontrem

homologadas pelas instâncias desportivas nacionais ou internacionais.

3 – Nas modalidades e disciplinas previstas presente artigo, apenas podem ser usadas munições

regulamentares, sendo vedada a utilização de munições expansivas, incendiárias ou perfurantes.