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3 DE JULHO DE 2023

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3 – Para efeitos do número anterior, entende-se por «unidade tipo de coleção» as munições individualmente

consideradas.

4 – Sem prejuízo do número anterior, apenas é permitida a coleção de uma embalagem original na sua

configuração comercial mínima de venda.

Artigo 27.º

Condições gerais para a atribuição da licença de colecionador

1 – As licenças de colecionador podem ser concedidas a maior de 18 anos que reúna, cumulativamente as

seguintes condições:

a) Se encontre em pleno uso de todos os direitos civis;

b) Seja idóneo;

c) Seja portador de certificado médico, de incidência psíquica;

d) Obtenha aprovação no exame previsto no artigo seguinte.

2 – A apreciação da idoneidade do requerente é aferida nos termos e nas condições previstas para a

concessão de uma licença de uso e porte de arma da Classe B1.

3 – O requerimento para a concessão das licenças previstas no artigo anterior é instruído com parecer

fundamentado da associação de colecionadores em que o requerente se encontre inscrito e certificado de

aprovação no exame referido na alínea d) do n.º 1.

4 – A licença de colecionador tipo 1 pode ser concedida a quem seja titular de licença de colecionador do

tipo 2 há mais de três anos.

Artigo 28.º

Exames de aptidão

1 – Compete às associações de colecionadores devidamente credenciadas a avaliação dos candidatos à

licença de colecionador previstas no n.º 2 do artigo 3.º.

2 – O exame a que se refere o número anterior visa as seguintes matérias:

a) Regime jurídico das armas e suas munições;

b) Regulamentação relativa à detenção, uso e porte de arma, para os fins previstos na presente lei;

c) Segurança geral no manuseamento de todos os tipos de armas de fogo;

d) Conhecimentos relativos aos mecanismos de disparo e sua evolução histórica;

e) Conhecimentos relativos aos estudos da evolução da balística.

3 – O exame é composto pelos seguintes testes, sucessivos e eliminatórios:

a) Teste escrito sobre a matéria teórica constante no número anterior;

b) Teste prático de manuseamento e regras de segurança;

c) Teste prático de execução técnica.

4 – Os testes referidos no número anterior são definidos nos termos dos regulamentos aprovados pelas

associações de colecionadores onde o candidato se encontre filiado.

5 – A instrução prévia dos candidatos e a sua apresentação nos locais determinados para os exames é da

responsabilidade das associações a que pertencem.

6 – As datas e o local dos exames, bem como a lista nominal dos candidatos, são previamente comunicados

à DNPSP.

7 – A realização dos exames a que se refere o presente artigo é acompanhada pela PSP, a quem compete

garantir o cumprimento da lei.