O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JULHO DE 2023

19

explosivos e substâncias perigosas.

2 – Apenas é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças

referidas no número anterior, bem como a licença de uso e porte de arma.

3 – A aquisição de pólvora em quantidades superiores a 1000 g carece de prévia autorização emitida pela

DNPSP, instruída com parecer da federação.

4 – Apenas é permitida a utilização de pólvora e fulminantes de produção industrial nas munições

recarregadas, as quais se destinam exclusivamente ao uso desportivo do atirador que as produziu.

5 – É limitada a posse, por atirador, a 2000 munições recarregadas, de cada calibre, devendo as mesmas

ser registadas no mapa de consumo do atirador certificado pela sua federação, sendo as mesmas contabilizadas

para efeitos do apuramento do limite máximo admissível.

6 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, pode ser autorizado um limite de detenção

superior ao definido no número anterior, a pedido do requerente, desde que comprove as necessárias condições

de segurança para o seu armazenamento.

7 – A guarda e conservação de componentes de recarga pelos clubes, destinada exclusivamente às armas

que são propriedade dos respetivos clubes, depende da prévia certificação das necessárias condições pela

DNPSP, que define as quantidades armazenáveis.

Artigo 22.º

Pólvora preta

1 – A aquisição e utilização dos componentes inflamáveis para armas de pólvora preta é permitida aos clubes

e aos titulares de licença federativa B, habilitados com o curso referido na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do

artigo 12.º, nos termos seguintes:

a) É aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior;

b) A quantidade máxima de pólvora preta adquirida anualmente por atirador em nome individual não pode

exceder as 5000 g por aquisições parcelares máximas de 1000 g;

c) Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de mais de 500 g de pólvora preta, a qual

deve ser transportada em contentores individuais com a capacidade máxima de 16 g;

d) Salvo no momento da aquisição, não é permitido o transporte de mais 1000 fulminantes, devendo ser

utilizado um contentor adequado.

2 – Para a execução de competições internacionais, a organização da prova pode providenciar o

fornecimento de pólvora preta e fulminantes aos participantes, mediante autorização da DNPSP, sob proposta

devidamente fundamentada da respetiva federação.

CAPÍTULO III

Colecionismo

Artigo 23.º

Associações de colecionadores

1 – As associações de colecionadores superintendem na organização do estudo técnico, cultural, histórico,

conservação, preservação e exposição museológica de armas, munições e seus acessórios de todo o tipo e

classes.

2 – O pedido de credenciação de associação de colecionadores é formulado através de modelo próprio, do

qual deve constar a identificação dos membros da direção e da sede da associação, acompanhado do respetivo

estatuto.

3 – As pessoas referidas no número anterior devem reunir e cumprir os requisitos referidos nas alíneas a) e

c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do regime jurídico das armas e suas munições.

4 – Qualquer alteração na titularidade dos membros da direção da associação de colecionadores, deve ser