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3 DE JULHO DE 2023

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3 – Os titulares de licença federativa B, C, e C International Practical Shooting Confederation (IPSC), que

não cumpram as determinações legais relativas à sua manutenção até à data do seu termo, passam na época

desportiva seguinte a ser classificados na licença federativa imediatamente anterior.

4 – Os titulares de licença federativa A que não cumpram as determinações legais relativas à sua

manutenção até à data do seu termo, passam na época desportiva seguinte a ser classificados na licença

federativa D.

5 – Os proprietários ou detentores de armas que se encontram nas situações referidas do presente artigo e

que tenham adquirido as armas ao abrigo de licenças federativas posteriormente revogadas, podem optar por

uma das seguintes possibilidades:

a) Proceder à renovação da licença federativa nos 30 dias subsequentes à notificação formal, por carta

registada, de revogação praticada pela respetiva federação, ficando a arma à sua guarda sem a poder utilizar,

portar, transportar ou adquirir munições para a mesma;

b) Proceder à transmissão das armas no mesmo prazo e sob as mesmas condições;

c) Depositar as armas em armeiro tipo 2;

d) Declarar a titularidade das armas ao abrigo de outra licença compatível de que seja detentor.

6 – Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto no artigo 29.º do regime

jurídico das armas e suas munições.

7 – A licença federativa pode ser suspensa, pelo prazo máximo de dois anos, por impossibilidade involuntária

do seu titular, o qual deve comunicar previamente a retoma da atividade, regularizando as obrigações

decorrentes da titularidade da licença, incluindo o pagamento das taxas devidas.

Artigo 15.º

Aquisição de armas e munições

1 – O pedido de aquisição de arma é apresentado à DNPSP pelas federações, associações, clubes, e

atiradores filiados, remetendo, quando aplicável, uma declaração de conformidade para a prática desportiva

emitida pela respetiva federação, para aquisição de arma de fogo com cano de alma estriada e de alma lisa com

cano inferior a 600 mm.

2 – O pedido a que se refere o número anterior é instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do comprador;

b) Identificação do clube onde o comprador se encontra inscrito, caso seja pessoa singular;

c) O tipo de arma pretendida, a marca, o modelo e o calibre, acompanhado de elementos figurativos, quando

solicitados;

d) A declaração de conformidade prevista no número anterior;

e) Tipo de licença federativa possuída pelo comprador, quando pessoa singular.

3 – Compete à DNPSP verificar da idoneidade do presidente e vogais da direção dos clubes de tiro ou suas

associações, quando a arma seja adquirida em nome desta, nos termos do artigo 14.º do regime jurídico das

armas e suas munições.

4 – A aquisição de arma de ar comprimido classificada como arma da Classe C, carece de autorização prévia

de aquisição a emitir pelo diretor nacional da PSP.

5 – É permitida a aquisição de munições das Classes B, C e D a cidadãos nacionais ou estrangeiros, nas

quantidades previstas no artigo 20.º, mediante prova da identidade do comprador, exibição do livrete de

manifesto arma ou do documento comprovativo da cedência a título de empréstimo, licença de uso e porte de

arma, licença federativa e quando aplicável cartão europeu ou documento de importação temporária.

6 – A aquisição, posse e guarda de munições rege-se pelo disposto no regime jurídico das armas e suas

munições, sem prejuízo do artigo 20.º.