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II SÉRIE-A — NÚMERO 253

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próprio da respetiva federação, pessoal e intransmissível, onde constem o número da licença de tiro desportivo,

o nome do seu titular, o clube que representa e a época desportiva a que se refere.

3 – O titular de licença federativa A pode requerer a concessão da licença federativa D, sendo o inverso

igualmente possível, sem necessidade de submissão a exame, nos termos do artigo 13.º.

Artigo 11.º

Condições gerais para a atribuição da licença de tiro desportivo

1 – A licença de tiro desportivo é concedida a cidadãos maiores de 18 anos, aprovados no respetivo exame

médico de incidência física e psíquica e que demonstrem ter idoneidade para o efeito, sendo esta aferida nos

termos e nas condições previstas para a concessão de uma licença de uso e porte de arma da Classe B1.

2 – O requerimento para a concessão da licença é instruído com licença federativa emitida pela federação

competente.

3 – Para a prática de modalidades ou disciplinas de tiro reconhecidas pelas respetivas federações

internacionais é permitida, exclusivamente para fins desportivos, a concessão de licença de tiro desportivo a

menores com a idade mínima de 16 anos para as armas de cano de alma lisa e para as armas de cano de alma

estriada, desde que se mostrem inscritos numa federação de tiro com estatuto de utilidade pública desportiva e

reúnam as seguintes condições:

a) Frequentem, com comprovado aproveitamento, a escolaridade obrigatória;

b) Estejam autorizados por quem exercer as responsabilidades parentais à prática de tiro desportivo;

c) Sejam idóneos nos termos e condições previstas no regime jurídico de armas e suas munições.

4 – Para a prática de modalidades ou disciplinas de tiro reconhecidas pelas respetivas federações

internacionais é permitida, exclusivamente para fins desportivos, a concessão de licença de tiro desportivo a

menores com a idade mínima de 14 anos para as armas de cano de alma lisa e para as armas de cano de alma

estriada que utilizem munições de percussão anelar, desde que se mostrem inscritos numa federação de tiro

com estatuto de utilidade pública desportiva e reúnam as seguintes condições:

a) Frequentem com comprovado aproveitamento a escolaridade obrigatória;

b) Estejam autorizados por quem exercer as responsabilidades parentais à prática de tiro desportivo;

c) Não tenham sido alvo de medida tutelar educativa por facto tipificado na lei penal.

5 – Aos menores de 14 anos e maiores de 10 anos é permitida a prática de modalidades ou disciplinas de

tiro desportivo com armas de ar comprimido de aquisição livre, desde que reúnam as condições previstas no

número anterior.

Artigo 12.º

Concessão e manutenção das licenças federativas

1 – A concessão das licenças federativas faz-se mediante o cumprimento das seguintes condições:

a) As licenças A, D e E são concedidas aos atiradores que:

i) Obtenham aprovação no exame prévio de aptidão para a concessão da respetiva licença;

ii) Tenham cumulativamente frequentado com aproveitamento um curso com plano curricular aprovado pela

respetiva federação, ministrado por formador credenciado pela respetiva federação, no caso dos

atiradores que pretendam praticar a modalidade de tiro dinâmico.

b) A licença B é concedida ao atirador que demonstre, cumulativamente:

i) Ser titular de licença de tiro federativa A há mais de dois anos;