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3 DE JULHO DE 2023

7

Tempo de uso Percentagem de

redução

Mais de 9 a 10 anos 75

Mais de 10 anos 80

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 3 de julho de 2023.

Os Deputados da IL: João Cotrim Figueiredo — Carlos Guimarães Pinto — Bernardo Blanco — Rodrigo

Saraiva — Carla Castro — Joana Cordeiro — Patrícia Gilvaz — Rui Rocha.

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PROPOSTA DE LEI N.º 99/XV/1.ª

ESTABELECE O REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO, DETENÇÃO, USO E PORTE DE ARMAS DE

FOGO, SUAS MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DESTINADOS A PRÁTICAS DESPORTIVAS E DE

COLECIONISMO

Exposição de motivos

O regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, foi

complementado, de acordo com o disposto no artigo 119.º da referida lei, no que se refere ao tiro desportivo e

ao colecionismo de armas de fogo, pela Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, a qual veio estabelecer o regime

especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinados a

práticas desportivas e de colecionismo histórico-cultural.

O regime jurídico das armas e suas munições foi, entretanto, alterado seis vezes, o que a par da vigência da

Lei n.º 42/2006, de 25 de agosto, por um período superior a 15 anos, determinam a necessidade de rever este

regime, adaptando-o às novas realidades no que concerne ao tiro desportivo e às novas exigências atualmente

previstas no regime jurídico das armas e suas munições, alterado pela última vez pela Lei n.º 50/2019, de 24 de

julho. Sucede que a referida alteração de 2019 incorporou determinadas disposições que viriam a estar

previstas, dois anos depois, na Diretiva (UE) 2021/555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março

de 2021, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas [Diretiva (UE) 2021/555].

Assim, no que respeita ao tiro desportivo, procede-se à adequação das licenças de tiro desportivo; à revisão

dos motivos de revogação das licenças federativas pela respetiva federação; à criação da possibilidade de

suspensão da licença federativa, por um período máximo de dois anos; à reformulação do processo de aquisição

de armas e munições e das caraterísticas das armas próprias para desporto. Procede-se ainda à revisão dos

limites máximos de armas e munições por atirador e das condições de detenção de armas.

No que concerne ao colecionismo de armas de fogo, procede-se à criação de duas tipologias de licenças de

colecionador, à delimitação das coleções temáticas; à revisão dos requisitos aplicáveis aos dirigentes das