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II SÉRIE-A — NÚMERO 253

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experimentação e formação de atiradores desde que habilitados para o efeito e acompanhados no mesmo ato

pelo proprietário.

4 – Aos menores com a idade mínima de 14 anos, titulares da respetiva licença, podem ser cedidas, por

empréstimo ou confiança, armas de cano de alma lisa e armas de cano de alma estriada que utilizem munições

de percussão anelar, exclusivamente para fins desportivos, desde que acompanhados no mesmo ato desportivo

por quem exerce a responsabilidade parental ou, mediante autorização escrita deste e sendo portadores desta

autorização, por qualquer pessoa habilitada com licença para a prática do tiro desportivo, identificada naquela

autorização, que seja simultaneamente proprietária da arma utilizada pelo menor.

5 – Aos menores com a idade mínima de 16 anos, titulares da respetiva licença, podem ser cedidas, por

empréstimo ou confiança, armas de cano estriado que utilizem munições de percussão central, exclusivamente

para fins desportivos, desde que acompanhados no mesmo ato desportivo por quem exerce a responsabilidade

parental ou, mediante autorização escrita deste e sendo portadores desta autorização, por qualquer pessoa

habilitada com licença para a prática do tiro desportivo, identificada naquela autorização, que seja

simultaneamente proprietária da arma utilizada pelo menor.

6 – Se a arma emprestada ou confiada for propriedade de federação de tiro ou de clube, o menor terá de ser

acompanhado por um responsável da federação ou do clube.

Artigo 19.º

Mestre atirador

1 – As federações que tutelem o tiro desportivo podem atribuir a distinção de mestre atirador aos praticantes

que tenham alcançado pontuações relevantes e excecionais nas modalidades praticadas sob a sua égide.

2 – Aos mestres atiradores é permitida a aquisição de armas até ao dobro dos limites estabelecidos no artigo

17.º, desde que adequadas à prática da modalidade em que obtiveram a distinção, enquanto mantiverem a

atividade competitiva, finda a qual poderão mantê-las ao abrigo de outra licença de uso e porte de arma onde

tenham cabimento.

Artigo 20.º

Limite máximo de munições por atirador

1 – É limitada a detenção de munições aos titulares de licença federativa, dependendo do tipo de licença

federativa detida e das modalidades e disciplinas praticadas, nos seguintes termos:

a) Aos titulares de licença federativa A, 10 000 munições até calibre .22’’ inclusive;

b) Aos titulares de licença federativa B, 2000 munições por calibre;

c) Aos titulares de licença federativa C:

i. No tiro desportivo dinâmico, 2000 munições por calibre;

ii. No tiro desportivo de precisão, 2000 munições por calibre.

d) Aos titulares de licença federativa D, 10 000 munições até calibre .22” inclusive;

e) Aos titulares de licença federativa E, 5000 munições.

2 – Mediante autorização especial do diretor nacional da PSP, pode ser autorizado um limite de detenção

superior aos definidos no número anterior, a pedido do requerente, desde que comprove as necessárias

condições de segurança para o seu armazenamento.

Artigo 21.º

Recarga e seus componentes

1 – A recarga de munições é autorizada aos titulares das Licenças federativas B, C e E e rege-se pelo

disposto no presente artigo, sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das armas e suas munições e dos