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II SÉRIE-A — NÚMERO 253

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Artigo 43.º

Regime transitório no colecionismo

1 – A licença de colecionador concedida ao abrigo do regime jurídico das armas e suas munições, é

convertida, aquando da sua renovação, dependendo do tipo coleção e antiguidade da mesma, para as licenças

previstas na presente lei, verificados os requisitos e condições de segurança.

2 – Os colecionadores que, ao abrigo da respetiva licença, possuam armas de fogo classificadas como armas

da Classe A no regime jurídico das armas e suas munições, devem, no prazo de seis meses a contar da entrada

em vigor da presente lei, requerer a licença de colecionador do tipo 1 ou, em alternativa, proceder à sua

transmissão a quem possua condições legais para as deter ou requerer a sua desativação.

3 – Após o decurso do prazo referido, ao colecionador que possua arma Classe A, sem que seja promovido

um dos procedimentos referidos no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 29.º do regime

jurídico das armas e suas munições.

4 – Os proprietários das armas licenciadas ao abrigo do presente artigo têm o prazo de seis meses, após a

entrada em vigor da presente lei, para apresentar a arma na PSP e proceder à substituição dos respetivos

livretes por uma declaração da propriedade da arma.

5 – Os proprietários ou detentores de armas obsoletas submetem as mesmas a registo e rastreamento no

prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.

6 – Até à entrada em vigor da regulamentação prevista nos artigos 34.º e 35.º, é aplicável o disposto na

Portaria n.º 933/2006, de 8 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 44.º

Autorizações especiais

1 – É permitida a importação, exportação e transferência de armas, partes e componentes essenciais de

armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes por:

a) Federações de tiro e titulares de licença de tiro desportivo, sem prejuízo dos limites referidos no artigo

17.º e exclusivamente para consumo nas armas de sua propriedade, desde que aptos para a prática desportiva;

b) Associações de colecionadores com museu ou coleção visitável e titulares de licença de colecionador,

desde que inseridas na temática de coleção.

2 – Ao disposto no presente artigo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no

Capítulo VII do regime jurídico das armas e suas munições.

3 – A realização de eventos competitivos sem enquadramento desportivo entre colecionadores e a realização

de iniciativas culturais ou reconstituições históricas são objeto de autorização própria, concedida pelo diretor

nacional da PSP, mediante a análise das condições de segurança do evento e a qualidade do respetivo

promotor.

Artigo 45.º

Delegação de competências

As competências atribuídas na presente lei ao diretor nacional da PSP podem ser delegadas e subdelegadas

nos termos da lei.

Artigo 46.º

Taxas

1 – A concessão de licenças e suas renovações, de autorizações, a realização de vistorias e exames, os

manifestos e todos os atos sujeitos a despacho, previstos na presente lei, estão dependentes do pagamento de

taxa a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das

finanças.

2 – Os atos que visem o reconhecimento das federações desportivas e a credenciação das associações de