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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

18

inclusiva.

3. […]

Assembleia da República, 30 de junho de 2023.

Os Deputados do PS.

Texto final

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Dê orientações gerais para que os planos de estudos das licenciaturas em Educação Básica integrem

unidades curriculares de educação especial e inclusão;

2 – Dê orientações gerais para que os mestrados que constituam habilitação profissional para a docência

integrem uma unidade curricular de diferenciação, flexibilização e adequação curricular no âmbito da educação

inclusiva;

3 – Promova a efetiva administração de formação contínua para necessidades educativas especiais.

Palácio de São Bento, 5 de julho de 2023.

O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 834/XV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO E DIGNIFICAÇÃO DOS SAPADORES FLORESTAIS

A Lei de Bases da Política Florestal, criada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, estabeleceu como uma das

suas prioridades, o reforço e estruturação dos processos de prevenção, vigilância e apoio ao combate aos fogos

florestais.

Nessa sequência e através do Decreto-Lei n.º 179/99, de 21 de maio, foram estabelecidas as regras e

procedimentos a observar na criação e reconhecimento de equipas de sapadores florestais, tendo em vista

garantir a existência de estruturas dotadas de capacidade e conhecimentos que permitissem desenvolver, com

carácter permanente, ações, simultaneamente, preventivas, de vigilância e de apoio ao combate aos incêndios

florestais.

Ao longo do tempo, este regime foi sofrendo alterações e ajustes, nomeadamente, relacionados com o

financiamento das equipas, acabando por ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 109/2009, de 15 de maio, que veio

estabelecer o regime de criação e funcionamento das equipas de sapadores florestais.

Sete anos depois, surge o Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro, na sequência da criação do Instituto de

Conservação da Natureza e Florestas, IP, a quem foi cometida a coordenação e gestão do programa de

sapadores florestais.

Em 2020, é publicado o Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de junho, que altera o regime jurídico aplicável aos

sapadores florestais e procede à primeira alteração do referido Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro.

Nos termos deste diploma, o sapador florestal é definido como um trabalhador especializado, com perfil e

formação adequados ao exercício de atividades de silvicultura e defesa da floresta, cabendo ao ICNF, IP,

assegurar o comando da Força de Sapadores Bombeiros Florestais, a coordenação das equipas, os

procedimentos de gestão do programa nacional de sapadores florestais e a atribuição de apoios.