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7 DE JULHO DE 2023

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e habilitações necessárias, bem como assegura que o mesmo está sujeito à disciplina da sua Ordem. Acabar

com os atos próprios é deixar os cidadãos numa situação de enorme vulnerabilidade, especialmente os que têm

menos capacidade económica, para além de que conforme os atos, por exemplo se falarmos de atos médico-

veterinários, a saúde pública pode mesmo ser colocada em causa.

Ora se os atos próprios puderem ser praticados por quem não está inscrito na respetiva Ordem, não só isso

promoverá que muitos dos profissionais deixem de estar inscritos, como fará com que os não inscritos pratiquem

os atos sem estar sujeitos à disciplina e deontologia imposta pela Ordem. Por exemplo, uma pessoa não inscrita

na Ordem dos Advogados não está sujeita ao dever sigilo profissional, não tem de ter seguro profissional, nem

responde perante ninguém caso tenha práticas menos corretas.

Por outro lado, a existência de um conselho de supervisão também não parece adequada. Desde logo não

faz sentido a circunstância de se acabar com os atos próprios, portanto permitir a prática dos atos por não

profissionais, mas depois apenas os profissionais estarem sujeitos a supervisão e os restantes não. Para além

disso, não faz qualquer sentido a existência de um conselho de supervisão em que a maioria dos membros não

pertence à respetiva Ordem, e cujas competências vão muito além da mera supervisão, tendo mesmo funções

executivas.

A tudo isto acresce que as Ordens ou associações profissionais já são tuteladas pelo Governo, que tem neste

âmbito capacidades inspetivas, não se verificando qualquer necessidade de acrescentar um órgão de

supervisão.

É importante que os cidadãos tenham acesso a serviços a preços competitivos, mas também é fundamental

que tenham acesso a serviços de qualidade, prestados por profissionais com competências na área. Aliás, a

própria Diretiva determina que é importante realizar um mercado interno dos serviços, em que haja um adequado

equilíbrio entre a abertura do mercado e a preservação dos serviços públicos e dos direitos sociais e dos

consumidores.

Um engenheiro tem competências específicas que não podem ser exercidas por qualquer pessoa, tal como

um farmacêutico, médico ou advogado. Qualquer pessoa compreende isto, assim como compreende que o

preço a pagar em caso de erro pode ser muito caro, precisamente por isso estas são profissões reguladas.

No que diz respeito ao provedor dos destinatários dos serviços, concorda-se com a sua existência e a

verdade é que algumas Ordens já preveem a sua existência. Não se pode concordar, no entanto, que o órgão

de supervisão tenha qualquer interferência na sua escolha. Devem, sim, ser os órgãos internos das associações

a definir o modo de nomeação do mesmo.

Por fim, no que diz respeito aos estágios e à sua remuneração, o Chega defende que efetivamente os

estagiários devem ser remunerados, no entanto, entende também que o Estado deve obrigatoriamente apoiar à

sua contratação. De resto, se isso não acontecer o número de estágios disponíveis reduzirá drasticamente e aí

sim, verificar-se-á um verdadeiro entrave no acesso à profissão.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que procede à Constituição e Funcionamento das

Sociedades de Profissionais sujeitas a Associações Públicas Profissionais, alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28

de março, e a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que aprova a criação, organização e funcionamento das

associações públicas, alterada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 53/2015, de 11 de junho

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 17.º e 18.º, da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na sua forma atual, os quais

passam a ter a seguinte redação: