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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 10 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro.

Artigo 6.º

Regulamentação

1 – A presente lei é regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.

2 – Cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em diálogo com a Direção Geral do Ensino

Superior e dos Serviços de Ação Social das Instituições de Ensino Superior, regulamentar o funcionamento do

mecanismo, nomeadamente o enquadramento socioeconómico dos estudantes abrangidos pelo n.º 4 do artigo

3.º da presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com Orçamento do Estado

subsequente à data da sua aprovação.

Assembleia da República, 7 de julho de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Isabel Pires.

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PROJETO DE LEI N.º 858/XV/1.ª

ASSEGURA A INDEPENDÊNCIA DAS ORDENS PROFISSIONAIS E ALTERA O REGIME JURÍDICO

DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS, ASSEGURANDO A SUA SUJEIÇÃO À DISCIPLINA E

DEONTOLOGIA DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS CORRESPONDENTES

Exposição de motivos

Em 2006 foi aprovada a Diretiva relativa aos serviços no mercado interno (Diretiva 2006/123/CE). Esta

Diretiva reconhecendo que o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas pretende reforçar

que é assegurada a livre circulação de serviços.

Compreende-se, por isso, que a eliminação dos obstáculos ao desenvolvimento das atividades de serviços

entre os Estados-Membros se mostre importante para promover o progresso económico e social de forma

equilibrada a duradoura em todo o território da União. No entanto, é preciso ter em conta que os níveis de

desenvolvimento dentro da União Europeia são muito díspares e, infelizmente, Portugal encontra-se ainda muito

aquém dos níveis de desenvolvimento de outros países. Para além disso, uma coisa é eliminar obstáculos

desnecessários e outra, muito diferente, é proceder a uma verdadeira «desregulação» de determinadas

profissões.

As ordens profissionais são associações públicas criadas para defender os direitos fundamentais dos

cidadãos e a salvaguarda do interesse público. Os seus fins cumprem-se através da autorregulação de

profissões cujo exercício exige autonomia, independência e exigências de natureza deontológica, razão pela

qual a sua maioria tem atos próprios exclusivos.

A existência destes é o que assegura aos cidadãos que o profissional que contratou tem os conhecimentos