O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JULHO DE 2023

7

dos equipamentos e do ambiente de trabalho, devendo-se na maioria das vezes a uma combinação de fatores

em que nem sempre a causa é óbvia.

Para além das recomendações na organização do espaço do trabalho (condições físicas adequadas,

cadeiras e mesas próprias, visores e restantes equipamentos associados, condições de iluminação e outras

questões já previstas na Portaria n.º 989/93, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 349/93), a investigação

demonstra que as pausas regulares e a mudança de atividade por breves momentos, ajuda a prevenir os

problemas descritos acima (fadiga, problemas de visão, dores lombares e de costas, tendinites). Tal já era

reconhecido na Diretiva Comunitária 90/270/CEE e no decreto-lei que a transpõe para a legislação nacional.

Mas a prática veio demonstrar a absoluta necessidade de definir mínimos claros e reforçar as medidas de

fiscalização, face à recusa de muitas entidades patronais em respeitar o espírito e a letra da lei. Similarmente,

deve ser assegurado que a adoção destas medidas é da total responsabilidade das entidades patronais, para o

que propomos que tal fique mais claro no texto da lei.

Concretamente, propomos quantificar que o trabalho diário com visor deve ser interrompido a cada hora por

uma pausa não inferior a 5 minutos, não deduzidos da jornada normal de trabalho, ou por uma mudança de

atividade que reduza a pressão do trabalho com equipamento dotado de visor. Propomos ainda clarificar que os

equipamentos acessórios ao trabalho com visor – rato, teclado, microfone e auscultadores devem ser individuais

e substituídos regularmente pela entidade patronal. E propomos dar resposta ainda àqueles trabalhadores que

associam o trabalho com visores à intensa atividade de digitalização.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei atualiza as medidas de proteção aos trabalhadores que utilizam equipamentos com visor e

procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, alterado pela

Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) […]

b) Posto de trabalho – o conjunto constituído por um equipamento dotado de visor, fixo ou móvel,

eventualmente munido de um rato, um teclado ou outro dispositivo de introdução de dados e ou de software

que assegure a interface homem/máquina, por acessórios ocasionais, por equipamento anexo, incluindo para

armazenamento de dados, telefone, impressora, auscultadores e microfone, por uma cadeira e por uma

mesa ou superfície de trabalho, bem como pelas suas condições ambientais;

c) Trabalhador – qualquer trabalhador que utiliza habitualmente um equipamento dotado de visor durante e

paraa execução do trabalho.

Artigo 5.º

Normas Técnicas

As normas técnicas de execução do presente diploma são objeto de portaria do ministério responsável

pela área laboral.