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7 DE JULHO DE 2023

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existentes à data da entrada em vigor do presente diploma sejam adaptados por forma a obedecer às

prescrições mínimas nele constantes bem como da portaria prevista no artigo 5.º.

2 – (Novo) O prazo indicado no presente artigo não elimina responsabilidades das entidades empregadoras

anteriores à sua entrada em vigor.

Artigo 11.º

Fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e da respetiva

regulamentação, assim como a aplicação das correspondentes sanções, competem ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, sem prejuízo da competência

fiscalizadora atribuída a outras entidades.

2 – (Novo) O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral elabora e

publicita anualmente um relatório sobre as atividades inspetivas realizadas, as queixas recebidas e as respostas

que mereceram, até ao final do mês de março do ano seguinte a que respeita.

Artigo 12.º

Contraordenação

1 – Constitui uma contraordenação grave:

a) A utilização de equipamento, por cada trabalhador, que não obedeça às prescrições mínimas de

segurança e de saúde estabelecidas no presente diploma;

b) A violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º, por cada trabalhador, sem prejuízo do limite máximo fixado

na lei.

2 – Constitui uma contraordenação muito grave, a violação do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 10.º, por cada

trabalhador, sem prejuízo do limite máximo fixado na lei.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro

É aditado o artigo 7.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Despesas com dispositivos de correção

1 – Sempre que o resultado dos exames médicos previstos no artigo 7.º exigirem o uso pelo trabalhador de

dispositivos de correção, a entidade empregadora deve custear todas as despesas necessárias à aquisição e

manutenção dos referidos dispositivos.

2 – No caso de os dispositivos de correção serem adquiridos pelo trabalhador, deve a entidade empregadora

reembolsar o trabalhador do valor constante do respetivo recibo de aquisição, acompanhado da respetiva

prescrição médica, até ao limite de 2 IAS.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de julho de 2023.