O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 256

4

infeciosas (diarreia, otite, pneumonia, etc.), prolonga-se para além do segundo ano de vida e previne

metade das mortes causadas por infeções, entre os seis e 23 meses de idade.

— Os custos de saúde nacionais americanos para quatro doenças infantis muito comuns, em crianças não

amamentadas, foram estimados: diarreia 291,3 milhões, vírus respiratório sincicial 225 milhões, otite

média 660 milhões.

— Cada casal, e no primeiro ano de vida, quando a mãe amamenta poupa aproximadamente 1000 dólares

em serviços de saúde.

— As mães que amamentam têm menos absentismo laboral e estão mais focadas no trabalho, porque os

filhos adoecem menos.

— Em 2014 as vendas de leite artificial para lactentes foram de 44,8 mil milhões de dólares e estima-se que

em 2019 atinja os 70,6.

A posição de muitos profissionais de saúde e o tipo de propaganda agressiva das companhias que fabricam

leite artificial, cujos lucros, como se pode ver, continuam a aumentar, levam a que os pais achem que não

existem diferenças significativas entre ambos e que se trata, apenas, de uma escolha de estilo de vida e não de

uma decisão com consequências na saúde e económicas. Além disso, a amamentação é pensada como uma

decisão individual, tendo a mulher como única responsável para o seu sucesso ou falha, ignorando o papel da

sociedade no seu suporte e proteção.

Os políticos necessitam demonstrar que reconhecem que a promoção do aleitamento materno salva vidas e

dinheiro, exercendo a sua autoridade ao remover as barreiras sociais e estruturais, que incapacitam as mulheres

de amamentar. Os governos democráticos têm o dever de proteger e promover o bem-estar nas comunidades

que os elegem, e isso inclui a amamentação. A legislação deve promover a manutenção do aleitamento materno

exclusivo até aos seis meses e assegurar intervenções nos locais de trabalho que apoiem a amamentação.

Por todos estes motivos, e de acordo com o consagrado na Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, e Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, os subscritores

deste projeto de lei vêm propor o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga a licença parental inicial alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 40.º e 44.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 40.º

Licença parental inicial

1 – A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 180 ou 210

dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o

artigo seguinte.

2 – O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre

os 180 e os 210 dias.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]