O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE JULHO DE 2023

5

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 44.º

Licença por adoção

1 – Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os

1 ou 2 do artigo 40.º e, com as devidas adaptações, à licença do artigo 43.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril

Os artigos 12.º, 30.º, 35.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações posteriores,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Subsídio parental inicial

1 – O subsídio parental inicial é concedido pelo período de 180 ou 210 dias consecutivos, consoante opção

dos progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o

artigo seguinte.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 30.º

Montante do subsídio parental inicial

O montante diário do subsídio parental inicial é o seguinte:

a) No período correspondente à licença de 180 dias, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de

referência do beneficiário;

b) No caso de opção pelo período de licença de 210 dias, o montante diário é igual a 80 % da remuneração

de referência do beneficiário;

c) No caso de opção pelo período de licença de 210 dias, nas situações em que cada um dos progenitores

goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário

é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário;