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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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Artigo 6.º

Obrigações do Empregador

1 – Constitui obrigação do empregador:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Organizar a atividade do trabalhador de forma que o trabalho diário com visor seja interrompido a cada

hora por uma pausa não inferior a 5 minutos não deduzidos da jornada normal de trabalho.

e) (Novo) Fornecer ao trabalhador, sempre que tal seja necessário à execução das tarefas, equipamentos

acessórios ao trabalho com visor, nomeadamente rato, teclado, microfone e auscultadores, e substituí-los

regularmente.

2 – (Novo) Nas atividades que, simultaneamente, impliquem o processamento eletrónico de dados e sempre

que o número médio de toques reais no teclado ou no próprio ecrã ultrapasse os 3000, a pausa prevista na

alínea d) deve ser antecipada.

3 – (Novo) É proibido ao empregador o desenvolvimento de qualquer sistema de avaliação ou monitorização

dos trabalhadores através no número de toques sobre o teclado ou ecrã.

Artigo 7.º

Vigilância médica

1 – […]

2 – […]

3 – Sempre que os resultados dos exames médicos o exigirem e os dispositivos normais de correção não

puderem ser utilizados, cabe à entidade empregadora facultar aos trabalhadores dispositivos especiais de

correção concebidos para o tipo de trabalho desenvolvido.

4 – (Novo) Os trabalhadores devem ser sujeitos a exames médicos com a seguinte periodicidade:

a) Trabalhadores até aos 50 anos, de dois em dois anos;

b) Trabalhadores com 50 ou mais anos, anualmente.

5 – (Novo) As medidas tomadas em aplicação do presente artigo são da responsabilidade da entidade

empregadora, não devendo em caso algum constituir um encargo financeiro para o trabalhador.

Artigo 8.º

Informação e formação dos trabalhadores

1 – Os trabalhadores, assim como os seus representantes, são informados sobre todas as medidas tomadas

que digam respeito à sua segurança e saúde na utilização de equipamentos dotados de visor.

2 – […]

Artigo 9.º

Consulta

Os trabalhadores, assim como os seus representantes, são consultados, formados e informados sobre a

aplicação das disposições constantes do presente diploma.

Artigo 10.º

Postos de trabalho já existentes

1 – As entidades empregadoras tomam todas as medidas necessárias para que os postos de trabalho já