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7 DE JULHO DE 2023

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e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

É aditado o artigo 29.º-B da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, Lei n.º 37/2003, de 22 de

agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-B

Competência para a cobrança de propinas, taxas e emolumentos

A competência para a cobrança de propinas, taxas e emolumentos nos termos da presente lei pertence às

instituições de ensino superior, sendo excluída a intervenção da Autoridade Tributária nos termos alínea a) do

artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro.»

Artigo 3.º

Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas

1 – É estabelecido um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas

e outras taxas e emolumentos nas instituições de ensino superior públicas, que se aplica aos valores cuja

liquidação ou notificação da liquidação tenha ocorrido até 31 de agosto de 2023.

2 – Consideram-se incluídos nos valores referidos no número anterior as custas, os juros e outras

penalizações referentes à sua cobrança.

3 – O mecanismo previsto no n.º 1 aplica-se aos estudantes e antigos estudantes, que estejam ou tenham

estado matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional.

4 – Aos estudantes e antigos estudantes das instituições de ensino superior públicas, que apresentem

comprovada carência económica, são perdoadas todas as dívidas às instituições pelo não pagamento de

propinas e outras taxas e emolumentos anteriores a 31 de agosto de 2023.

5 – Os estudantes e antigos estudantes das instituições de ensino superior públicas não abrangidos pelo

número anterior, para além dos planos previstos no artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, podem

aceder, mediante requerimento ao dirigente máximo da instituição de ensino superior pública, a:

a) A um plano especial de regularização de dívidas, de adesão voluntária com prestações mensais que

podem ser iguais a 5% do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido de adesão; ou

b) A uma moratória de dois anos ao pagamento da dívida.

6 – O plano de pagamentos previsto no n.º 5 é feito sobre o montante total em dívida a título de propina e

outras taxas e emolumentos, não se considerando os valores referentes a custas, juros ou outras penalizações.

7 – O cumprimento integral do plano de pagamentos determina a extinção da obrigação de pagamento dos

valores devidos a título de custas, juros e outras penalizações.

8 – A adesão ao mecanismo previsto no presente artigo determina a extinção dos processos de execução

fiscal e cobrança coerciva que existam, incluindo nos casos em que haja penhora, e, no caso do n.º 5, a

suspensão do prazo de prescrição dos valores em dívida.

9 – O pedido de adesão ao presente mecanismo pode ser apresentado até 31 de agosto de 2024 e, no caso

do previsto no n.º 5, deve constar do pedido uma proposta de plano de pagamentos.

Artigo 4.º

Compensação financeira das instituições de ensino superior

O orçamento das instituições de ensino superior públicas é compensado financeiramente, através de

transferência do Orçamento do Estado, pela redução de receita que resulte da aplicação da presente lei.