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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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4 – O Governo cria medidas de apoio ajustadas às especificidades das profissões cujo estágio é legalmente

exigível, assegurando um procedimento de acesso simplificado e célere.

Artigo 15.º-A

Órgão de supervisão

(Revogado.)

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário ou presidente da associação

pública profissional e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 – […]

4 – […]

Artigo 25.º

[…]

1 – Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos

legais para o acesso à profissão e a desejem exercer, individualmente, em sociedade de profissionais ou em

sociedade multidisciplinar, incluindo os cidadãos provenientes de outros Estados-Membros da União

Europeia, assegurando-se assim o direito de livre circulação nos termos dos artigos 36.º e 37.º do

presente diploma.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Estando previstas restrições, em função do disposto no número que antecede, justifica-se que apenas os

profissionais inscritos nas respetivas associações profissionais possam praticar os atos próprios da profissão,

ficando estes expressamente vedados a terceiros, com vista à salvaguarda do interesse público e dos direitos

dos cidadãos.»

Artigo 4.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela pasta do trabalho e segurança social procede à regulamentação do

disposto no artigo 4.º, num prazo de 60 dias a contar da aprovação do presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento de Estado para 2024.

Palácio de São Bento, 7 de julho de 2023.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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