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II SÉRIE-A — NÚMERO 256

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«Artigo 3.º

[…]

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) […]

b) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

c) […]

d) «Sociedade de profissionais», a sociedade constituída nos termos da presente lei ou do direito da União

Europeia para o exercício em comum de atividade profissional, com inscrição obrigatória na respetiva

associação pública profissional, responsabilizando-se contratual e disciplinarmente por esse exercício, e

estando sujeita fiscalmente ao mesmo regime das sociedades comerciais;

e) […]

f) […]

2 – Algumas sociedades profissionais poderão ter de ser constituídas maioritariamente por sócios

profissionais, por razões de interesse público e salvaguarda dos direitos dos cidadãos, nos termos da

lei.

Artigo 4.º

[…]

1 – As sociedades de profissionais, podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica societária

admissível segundo a lei comercial, estando sujeitas ao mesmo regime fiscal que as sociedades

comerciais, salvo o disposto no número seguinte.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a legislação que rege atividades profissionais

organizadas em associação pública profissional pode obrigar as sociedades de profissionais e as organizações

associativas referidas no artigo 27.º a cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus

sócios, administradores, gerentes ou colaboradores.

2 – Quando for obrigatória a constituição de seguro de responsabilidade profissional, nos termos do

número que antecede, não podem ser praticados quaisquer atos próprios da profissão regulada por

quem não esteja inscrito na respetiva associação pública profissional e, consequentemente, tenha os

riscos inerentes ao exercício da atividade em causa segurados.

Artigo 18.º

[…]

1 – As sociedades de profissionais e as organizações associativas referidas no artigo 27.º respondem,

enquanto membros, disciplinarmente perante a associação pública profissional em que se encontram inscritas,

nos termos da legislação que rege a atividade em causa, não sendo admitida a prática de atos próprios