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12 DE JULHO DE 2023

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Por outro lado, o Grupo Parlamentar do BE justifica a apresentação da iniciativa com um vasto conjunto de

considerações, das quais se sublinham as seguintes:

- «[…] reforço da produção sustentável para reduzir o risco de esgotamento dos recursos naturais, a

contaminação por pesticidas e garantir modelos de produção adaptados ao território e ao clima respondendo,

igualmente, às alterações climáticas, quer na adaptação quer na mitigação. Isto num cenário em que o país tem

assistido a um aumento da área da agricultura intensiva e superintensiva e desadequada aos recursos de

território de cada região.»

- «Os recentes acontecimentos de disrupção de cadeias de produção e distribuição internacionais, quer

pelos efeitos da pandemia, da guerra ou de perturbações no tráfego marítimo demonstram a necessidade de

reforçar a produção sustentável local, a criação de ciclos curtos de consumo e produção e da criação de

mecanismos de cooperação internacional.»

- «A Constituição reconhece implicitamente o direito humano à alimentação e nutrição adequadas, através

do reconhecimento de um vasto conjunto de direitos económicos, sociais e culturais, desde logo o direito à

saúde, com os quais este se relaciona, dada a indivisibilidade dos direitos humanos. […]»

- «[…] alterações produtivas no setor agrícola e agroalimentar, e transformações demográficas, sociais e

institucionais profundas verificadas nas últimas décadas vêm afastando os locais de produção agrícola dos

locais de consumo, alargando as cadeias de abastecimento, aumentando a industrialização dos alimentos e

reduzindo a oferta de produtos frescos. Desta forma, é agravada a pegada ecológica, acelerando as alterações

climáticas, e muitas vezes é condicionada a qualidade nutricional dos produtos consumidos.»

- «A prevalência da insegurança alimentar e nutricional a nível nacional e as disparidades regionais exigem

uma resposta adequada. Para além do estabelecimento de um sistema de monitorização adequado, esta deveria

ser feita a nível local, em coordenação com diversas entidades.»

- «Perante a transição nutricional em curso no País e problemas daqui decorrentes para a economia,

desenvolvimento rural, agricultura familiar, coesão e ordenamento territorial, mitigação e adaptação às

alterações climáticas, meio ambiente e educação, torna-se agora fundamental aprovar uma lei que,

inequivocamente, estabeleça as bases do direito humano à alimentação e nutrição adequadas em Portugal.»

- «Os dados disponíveis indicam que a dimensão dos problemas existentes na área da alimentação

recomenda uma ação mais vigorosa por parte do Estado e de todos os atores envolvidos no setor da

alimentação.»

3. Enquadramento e antecedentes

Apreciação de requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 220/XV/1.ª foi subscrito pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (GPBE), ao abrigo

e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do RAR.

De acordo com a nota técnica anexa:

- «A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais estabelecidos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.»

- «São também respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.»

- «No que respeita ao cumprimento da alínea a) do mesmo artigo, saliente-se que a norma constante do

artigo 21.º do projeto de lei parece poder suscitar dúvidas relativamente ao respeito pelo princípio da separação

e interdependência entre órgãos de soberania (artigos 2.º e 111.º da Constituição).» Com efeito, a norma