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II SÉRIE-A — NÚMERO 258

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Palácio de São Bento, 23 de junho de 2023.

A Deputada relatora, Clarisse Campos — O Presidente da Comissão, Pedro do Carmo.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião

da Comissão do dia 12 de julho de 2023.

I. Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º do Regimento

da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 511/XV/1.ª

[CONSTITUIÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR E ELIMINAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE

ENTREGA DOS CUIDADOS DESAÚDE PRIMÁRIOS A ENTIDADES PRIVADAS (ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões e parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 511/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), que

pretende a constituição de unidades de saúde familiar e eliminação da possibilidade de entrega dos cuidados

de saúde primários a entidades privadas (Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto), deu entrada

a 24 de janeiro de 2023 e, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de

Saúde.

Foi designada como autora deste parecer, a Deputada Berta Nunes (Grupo Parlamentar do PS), em reunião

ordinária desta Comissão.

A iniciativa foi apresentada pelo referido grupo parlamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e na alínea f) do artigo 8.º

do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, encontrando-se redigido sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de

motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, tem uma designação que