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II SÉRIE-A — NÚMERO 258

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que compreende o acesso a todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas

pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, envolvendo todos os cuidados integrados

de saúde, compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento

dos doentes e a reabilitação médica e social (artigo 6.º). O acesso às prestações é assegurado, em princípio,

pelos estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS e, enquanto não for possível garantir a totalidade das

prestações pela rede oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no SNS em base

contratual, ou, excecionalmente, mediante reembolso direto dos utentes (artigo 15.º).»

Em 2019, foi aprovada a Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, Lei de Bases da Saúde (LBS), prevendo o n.º 4

da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional de

Saúde, dos serviços regionais de saúde e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais», que, em

conjunto com outros diplomas, designadamente o Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que aprovou o

Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, compõem o regime jurídico de organização e gestão dos cuidados de

saúde no território nacional.

Assim, o atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de

agosto, dispõe que as USF, «são unidades de cuidados personalizados, formadas por médicos, enfermeiros e

assistentes técnicos, com autonomia funcional e técnica, que desenvolvem a sua atividade com base na

contratualização de objetivos e que garantem aos cidadãos nelas inscritos uma carteira básica de serviços,

constando o seu regime de diploma próprio.»

O regime jurídico da organização e do funcionamento das USF e o regime de incentivos a atribuir a todos os

elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de

modelo B, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017,

de 23 de junho, e pela Lei n.º 20/2022, de 18 de novembro, e contempla três modelos diferentes, de acordo

com:

a) O grau de autonomia organizacional;

b) A diferenciação do modelo retributivo e de incentivos dos profissionais;

c) O modelo de financiamento e respetivo estatuto jurídico.

«Os três modelos assumem diferentes patamares de autonomia, aos quais correspondem distintos graus de

partilha de risco e de compensação retributiva, e caracterizam-se do seguinte modo:

a) Modelo A:

i) Corresponde a uma fase de aprendizagem e de aperfeiçoamento do trabalho em equipa de saúde familiar,

ao mesmo tempo que constitui um primeiro contributo para o desenvolvimento da prática da

contratualização interna. É uma fase indispensável nas situações em que esteja muito enraizado o

trabalho individual isolado e ou onde não haja qualquer tradição nem práticas de avaliação de

desempenho técnico-científico em saúde familiar;

ii) Compreende as USF do setor público administrativo com regras e remunerações definidas pela

Administração Pública, aplicáveis ao setor e às respetivas carreiras dos profissionais que as integram e

com possibilidade de contratualizar uma carteira adicional de serviços, paga em regime de trabalho

extraordinário, bem como contratualizar o cumprimento de metas, que se traduz em incentivos

institucionais a reverter para as USF;

b) Modelo B:

i) Indicado para equipas com maior amadurecimento organizacional, onde o trabalho em equipa de saúde

familiar é uma prática efetiva, e que estejam dispostas a aceitar um nível de contratualização de

desempenho mais exigente e uma participação no processo de acreditação das USF, num período máximo

de três anos;

ii) Abrange as USF do setor público administrativo com um regime retributivo especial para todos os

profissionais, integrando remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho, definido no