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II SÉRIE-A — NÚMERO 258

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desempenhar funções no SNS e referem que os farmacêuticos excluídos do procedimento de equiparação

fizeram a prova de ingresso na residência farmacêutica, mas, por falta de vagas, não conseguiram aceder à

carreira farmacêutica, mesmo já desempenhando funções naquela área de formação, e não tiveram contagem

do tempo de exercício.

Os proponentes, apoiando-se no Manifesto «Equidade no Acesso à Equiparação à Residência

Farmacêutica», do bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, mencionam ainda que o regime jurídico em vigor

«cria situações de injustiça e exclui perto de 100 profissionais», em virtude de uma «interpretação estrita» do

referido decreto-lei.

Salientam que, para além de vários farmacêuticos ainda estarem integrados na carreira geral de técnico

superior, por não terem sido abrangidos por mecanismos de reconhecimento de percursos formativos anteriores

(por equiparação ou através do reconhecimento do grau de especialista da Ordem dos Farmacêuticos, anterior

a 31 de dezembro de 2022), ainda vigoram bolsas de recrutamento e continuam a ser abertos procedimentos

concursais para admissão de técnicos superiores do regime geral, como farmacêuticos não especialistas.

Assim, defendem a necessidade de se encontrar uma solução para os percursos formativos de

especialização iniciados anteriormente e que não foram reconhecidos e descartam a solução de se criarem

farmacêuticos tarefeiros, em paralelo aos residentes e especialistas, uma vez que, dessa forma, se esvazia a

residência farmacêutica e a carreira farmacêutica.

Face ao exposto, propõem que se elimine, do artigo 43.º do referido diploma, a menção temporal, fazendo

depender a equivalência apenas do exercício de funções, em regime de trabalho subordinado, em serviços ou

estabelecimentos integrados no SNS.

A iniciativa legislativa tem três artigos: o primeiro estabelece o seu objeto, o segundo altera o Decreto-Lei n.º

6/2020, de 24 de fevereiro, e o último estabelece a entrada em vigor da lei a aprovar.

3. Enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Nos termos do n.º 1 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), «todos têm o direito de

escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse

coletivo ou inerentes à sua própria capacidade».

A nota técnica (NT), elaborada pelos serviços parlamentares, e que se anexa a este parecer dele fazendo

parte integrante, estabelece o enquadramento jurídico nacional e internacional sobre esta temática, começando

por referir que a Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro, que estabelece o regime de acesso e exercício de profissões

e de atividades profissionais, na alínea f) do seu artigo 3.º define profissão regulamentada como «a atividade ou

o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício

dependem direta ou indiretamente da titularidade de determinadas qualificações profissionais, constituindo,

nomeadamente, uma modalidade de exercício o uso de um título profissional limitado aos detentores de uma

determinada qualificação profissional».

Por seu lado, no n.º 1 do artigo 4.º do diploma estabelece-se a obrigação de os regimes de acesso e exercício

de profissões ou atividades profissionais serem livres e garantirem a igualdade de oportunidades, o direito ao

trabalho, o direito à liberdade de escolha de profissão ou de trabalho e a livre circulação de trabalhadores e

prestadores de serviço. No n.º 6 da mesma norma prevê-se ainda que «qualquer regulamentação ou restrição

do acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais deve ser fundada em razões de ordem pública,

segurança pública ou saúde pública, ou em razões imperiosas de interesse público, ou inerentes à própria

capacidade das pessoas, e respeitar o princípio da proibição do excesso».

O Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30 de agosto, definiu o regime legal da carreira especial farmacêutica, bem

como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma, aplicando-se «a todos os

trabalhadores integrados na carreira especial farmacêutica com vínculo de emprego público na modalidade de

contrato de trabalho em funções públicas» (artigo 2.º).

O n.º 1 do artigo 6.º define o farmacêutico como «o profissional de saúde a quem cumpre desenvolver

atividades no âmbito do medicamento, análises clínicas e genética suscetíveis de contribuir para a salvaguarda

da saúde pública, bem como ações de educação dirigidas à comunidade no âmbito da otimização da terapêutica

e promoção da saúde». Acrescenta o n.º 2 que «a carreira especial farmacêutica reflete a diferenciação e

qualificação profissionais inerentes ao exercício do ato farmacêutico e enquadra profissionais detentores do