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II SÉRIE-A — NÚMERO 258

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3/2001, prevendo, na nova redação proposta para o artigo 2.º (Direitos das associações), um carácter consultivo

mais efetivo para as associações, designadamente através da integração em grupos de trabalho que analisem

matérias na sua área de competência, da participação na elaboração de legislação respeitante ao seu âmbito

de atividade e da negociação de questões relativas ao estatuto profissional, remuneratório e social dos militares,

conferindo-lhes, ainda, o direito de representar em juízo os seus associados; e, na nova redação proposta para

o artigo 3.º (Restrições ao exercício de direitos), a eliminação do n.º 2, que determina que o exercício de

atividades associativas a que se refere não pode colidir com os deveres e funções legalmente definidos nem

com o cumprimento das missões de serviço.

É também proposta a alteração dos artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, em que a nova redação

proposta para o artigo 5.º (Deveres) faz depender o exercício de qualquer atividade associativa no interior das

unidades, estabelecimentos ou órgãos militares de prévia informação, e já não de prévia autorização; a redação

para o artigo 7.º (Dispensa para participação em reuniões associativas) retira ao Chefe do Estado-Maior

competente a possibilidade de recusar a dispensa para participação em reuniões associativas, quando o militar

se encontre nomeado para integrar forças fora dos quartéis ou bases, para embarcar em unidades navais ou

aéreas, ou para frequentar cursos, tirocínios, instrução ou estágios, prevendo que esta recusa seja possível

apenas em casos em que as situações referidas sejam efetivas; por último, a redação proposta para o artigo 8.º

(Dispensas para participação noutras atividades) propõe efetivar o direito a dispensas de serviço para realização

de atividades relacionadas com a associação, sendo a autorização obtida por via de requerimento substituída

pela comunicação escrita ao comandante, diretor ou chefe da unidade, do estabelecimento ou do órgão em que

o interessado presta serviço.

A iniciativa legislativa em apreço é composta por quatro artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo prevendo as alterações dos artigos 2.º e 3.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto; o terceiro

promovendo a alteração dos artigos 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de agosto; e o quarto

determinando a data de início de vigência da lei a aprovar.

3. Breve enquadramento jurídico da matéria em apreciação

De acordo com a nota técnica anexa a este parecer, para a qual se remete o enquadramento jurídico nacional

e internacional completos, a Constituição confere a todos os cidadãos o direito de, livremente e sem dependência

de qualquer autorização, constituir associações, nos termos do artigo 46.º, mas prevê também a possibilidade

de restrição legal de direitos, liberdades e garantias fundamentais.

Como prescrito pelo artigo 18.º, essa restrição deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos

ou interesses constitucionalmente protegidos e apenas pode ocorrer nos casos expressamente previstos na

Constituição. É justamente o que acontece com o direito de associação dos militares, visto que o artigo 270.º

determina que «a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções,

restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à

capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo,

bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à

greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.»

Estas restrições constituem, aliás, um dos elementos que caracterizam a condição militar [cfr. alínea g) do

artigo 2.º da Lei n.º 11/89, de 1 de junho, que estabelece as bases gerais do estatuto da condição militar] e

encontram-se atualmente reguladas na Lei de Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009,

de 7 de julho.

Relativamente à liberdade de associação, o artigo 31.º da LDN determina que os militares na efetividade de

serviço têm o direito de constituir ou integrar associações sem natureza política, partidária ou sindical,

nomeadamente associações profissionais, remetendo para lei própria a regulação do exercício deste direito –

trata-se da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto, cuja alteração se propõe na iniciativa objeto da presente

nota técnica.

Nos termos desta lei, os militares dos quadros permanentes em qualquer situação e os militares contratados

em efetividade de serviço podem constituir associações profissionais de representação institucional, com

carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional. Especificamente no que se refere aos militares dos

quadros permanentes, prevê-se que os mesmos só podem constituir e integrar associações de militares