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12 DE JULHO DE 2023

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respetivo título de especialistas».

Nos termos do artigo 3.º, «a integração na carreira especial farmacêutica pressupõe a posse do título

definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na

correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos de legislação própria».

Conforme o n.º 1 do artigo 13.º, o recrutamento no âmbito da carreira especial farmacêutica para os postos

de trabalho em funções públicas é feito mediante procedimento concursal, sendo que «os requisitos de

candidatura e a tramitação do procedimento concursal previstos no número anterior são aprovados por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde» (n.º 2).

Os requisitos e a tramitação do procedimento concursal de recrutamento para os postos de trabalho, no

âmbito da carreira especial farmacêutica, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 109/2017, de 30

de agosto, foram regulamentados pela Portaria n.º 27/2019, de 7 de janeiro.

Por fim, o Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, definiu o regime jurídico da residência farmacêutica,

tendo em vista a obtenção do título de especialista na correspondente área de exercício profissional.

Este diploma foi aprovado no pressuposto de que «a integração nas carreiras farmacêuticas pressupõe a

posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de

especialista na correspondente área de exercício profissional», importando «criar um sistema coerente de

formação, tendo em vista a especialização dos profissionais farmacêuticos, com efeitos que se repercutam na

qualidade dos cuidados de saúde prestados».

Neste seguimento, a residência farmacêutica «tem como objetivo a formação teórica e prática no sentido de

capacitar os profissionais de saúde, detentores do título de farmacêutico concedido pela Ordem dos

Farmacêuticos, para o exercício autónomo e tecnicamente diferenciado, na correspondente área de exercício

profissional» (artigo 2.º do diploma).

Neste ponto cumpre remeter para a referida NT, evitando-se, assim, a duplicação e redundância de

informação.

Também relativamente ao enquadramento internacional, e de uma forma mais detalhada, se remete para a

informação elaborada pelos competentes serviços parlamentares sobre o enquadramento no âmbito da União

Europeia e em Espanha.

4. Breve apreciação dos requisitos formais

Para além do exarado na nota preliminar introdutória deste parecer, cumpre registar que a iniciativa assume

a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Encontra-se

redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do art igo

124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que esta parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).

A iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 6/2020, de 24 de fevereiro, e dá cumprimento, no seu artigo 1.º, ao

n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, onde é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que alterem

outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a alterações

anteriores.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais, o artigo 3.º remete a respetiva

entrada em vigor para a data de entrada em vigor da lei de Orçamento do Estado subsequente à sua publicação,

mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado por «lei-travão».

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor